|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.04.12  |  Consumidor   

Instituição de ensino deverá restabelecer matrícula de aluna inadimplente

Autora realizou acordo para pagar as mensalidades em aberto, no entanto, que, após adimplir algumas parcelas, deixou de quitar outras, motivo pelo qual sua matrícula foi cancelada.

O Centro de Estudos Superiores do Planalto - CESPLAN terá que restabelecer a matrícula de uma aluna inadimplente, ainda neste semestre, sob pena de pagamento de multa diária arbitrada em 500 reais. A decisão liminar é do juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga (DF).

A autora narra que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com o réu para cursar a faculdade de Engenharia Civil, iniciando as atividades curriculares no primeiro semestre de 2010. Noticia que, após cursar três semestres, viu-se impossibilitada de pagar as mensalidades para dar continuidade aos estudos. Registra que procurou a instituição para realizar acordo para pagar as mensalidades em aberto, o que foi feito. Consigna, no entanto, que, após adimplir algumas parcelas da avença, deixou de quitar outras, motivo pelo qual sua matrícula foi cancelada.

De início, o juiz consigna a existência do direito social da educação como "direito de todos e dever do Estado e da família, cujo exercício constitui um dos mais valiosos instrumentos para o pleno desenvolvimento da pessoa e da cidadania". Ele afirma que é livre o ensino à iniciativa privada, desde que observadas as normas gerais da educação, em especial o que estabelece a Lei nº 9.870/99. Registra que o artigo 5º do referido dispositivo legal possibilita que a instituição de ensino negue a renovação de matrícula de aluno inadimplente, cujo exercício não pode ser tomado como negativa de acesso ao ensino, lembrando que "se se possibilita o não adimplemento das mensalidades escolares, de igual forma não se poderá exigir o da prestação do serviço".

No caso em tela, porém, o magistrado observa que a autora, procedendo ao ajuste com a instituição, foi regularmente matriculada nas disciplinas curriculares, e, descumprindo os pagamentos de algumas das parcelas, não mais teve franqueado o acesso ao curso. Reconhecida a hipótese de inadimplemento, diz o juiz, "cabe ao réu utilizar-se dos mecanismos necessários ao resguardo de seu crédito, não lhe sendo admissível utilizar-se de instrumento coercitivo impróprio a obstacularizar o acesso ao ensino".

Diante disso, o julgador deferiu o pedido da autora para determinar ao réu que restabeleça, no prazo de 48 horas, a matrícula para o presente semestre no curso de Engenharia Civil, permitindo o acesso a todas as aulas, bem como realize todas as avaliações de rendimento já aplicados ou por aplicar, sob pena de incidir em multa cominatória de R$ 500,00 por dia pelo descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de danos a serem comprovados, além de outras sanções previstas em lei.

Nº não informado

Fonte: TJDFT

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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