|   Jornal da Ordem Edição 4.306 - Editado em Porto Alegre em 27.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.10.13  |  Diversos   

Instituição é condenada a ressarcir cliente que pagou por cirurgia

Familiares da paciente, que foi diagnosticada com doença cardíaca, decidiram leva-la pra realizar o procedimento cirúrgico em outro Estado, porém a empresa não autorizou.

A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (Camed) deverá ressarcir em R$ 54.728,22 o pai de uma universitária, que teve custeio de cirurgia negado. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJCE.

Segundo os autos, a estudante foi diagnosticada com doença cardíaca chamada "comunicação interatrial ampla com aumento significativo do ventrículo direito". Para solucionar o problema, precisava passar por cirurgia complexa.

A família optou em realizar o procedimento em São Paulo, por ser considerado o Estado mais avançado em doenças cardíacas, mas a Camed não autorizou. Em função disso, o pai da menina pagou R$ 54.728,22 e ajuizou ação na Justiça contra a empresa, requerendo o ressarcimento do valor.

Na contestação, a operadora de saúde disse não ser responsável por tratamentos realizados fora da abrangência geográfica permitida pelo contrato. Alegou que havia a possibilidade de fazer o procedimento em Fortaleza.

Ao analisar o caso, o juízo de 1º Grau condenou o plano a ressarcir o valor pago. Para reformar a decisão, a empresa apelou no TJCE. Defendeu ter disponibilizado todo aparato médico necessário para a estudante, mas ela quis realizar em São Paulo. Além disso, contou com os serviços de profissionais não credenciados pelo plano.

Ao julgar o caso, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º Grau. O relator do processo, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, destacou que "os tratamentos imprescindíveis à cura das aludidas moléstias não podem restar sonegados, a não ser que se pretenda afrontar diretamente os princípios do direito e da própria lógica". Ainda segundo o magistrado, "aquele revestido pela moléstia não pode ser impedido de buscar quem pode lhe devolver, com segurança, a esperança de cura".

(nº 0061807-06.2005.8.06.0001)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro