|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.03.14  |  Dano Moral   

Instituição bancária terá de indenizar cliente que teve assinatura falsificada em contrato

Segundo a autora da ação, o banco abatia de sua aposentadoria valores referentes a financiamentos que não existiam.

O Banco Itaú foi condenado a indenizar uma cliente em R$ 8 mil por danos morais. O juiz Ricardo Silveira Dourado, da 3ª Vara Cível de Itumbiara, proferiu a decisão. Ele determinou também que o banco devolva a ela, com correção monetária e juros de 1% ao mês, a quantia correspondente às parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário, a título de danos materiais.

O juiz também ordenou que o banco declare a inexistência da relação jurídica representada pelo contrato firmado junto ao Itaú em nome da consumidora e que sejam cancelados os descontos referentes ao contrato com a Goiás Previdências.

Em novembro de 2012, foi realizado um contrato de financiamento pelo Banco Itaú em nome da autora, no valor de R$ 19,9 mil, cujas parcelas estavam sendo debitadas em seu benefício de aposentadoria. A mulher alegou que a dívida apontada não existe, pois a assinatura que consta do contrato não é sua.  Por esse motivo, requereu a antecipação dos efeitos da tutela e a procedência da ação para declarar inexistência no contrato, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Ao impugnar os pedidos de indenização, o Banco Itaú defendeu a regularidade do contrato, salientando que a requerente permaneceu inerte por longo prazo.                                  

De acordo com o magistrado, ficou comprovado que a assinatura contida no contrato foi objeto de falsificação, uma vez que não é a da cliente. Ele ainda explicou que a simples retenção de uma parte da aposentadoria para adimplir o débito com o banco, que não existe, trouxe prejuízos aos direitos da aposentada.

Ricardo ressaltou que as empresas devem adotar todas as medidas de precaução para que seus contratos sejam celebrados com segurança e também devem aplicar procedimentos seguros para que terceiros não experimentem o ônus decorrente de uma possível fraude.

O juiz ainda observou que o contrato em nome da autora deveu-se à prestação de serviços de forma defeituosa por parte do banco, que deixou de utilizar o zelo necessário para este tipo de transação, "o que caracteriza a sua conduta ilícita culposa, geradora da responsabilidade civil", concluiu.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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