|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.01.14  |  Dano Moral   

Instituição bancária irá indenizar cliente que foi vítima de fraude

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar uma cliente vítima de fraude. O réu terá que pagar R$ 70 mil a título de danos materiais e R$ 7 mil por danos morais. A decisão foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda, Alexandre Pinto de Albuquerque, e publicada no Diário de Justiça Eletrônico. As partes ainda podem recorrer.

O valor da indenização por danos materiais será corrigido monetariamente e sobre ele incidirá juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Sobre o valor da indenização por danos morais também incidirão correção monetária e juros de mora no valor de 1% ao mês, que serão contados a partir do evento danoso, ou seja, quando ocorreu a primeira transação indevida na conta corrente da autora. O Banco do Brasil ainda terá que pagar as custas processuais pela autora da ação, bem como os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sob o valor da condenação. 
 
A autora da ação afirma que possui uma relação transparente com o banco há aproximadamente quatro anos. Explica, também, que tem uma movimentação expressiva em conta corrente, estando constantemente com saldo positivo e que nunca faz transações com cartões de crédito, cheques, saques com recibos ou saques avulsos. A autora destaca, que desde outubro de 2012, é vítima de fraude, pois estão sendo realizados empréstimos consignados, saques com recibos, saques avulsos e com folhas de cheques em sua conta corrente.
 
A reclamante alega que mesmo relatando as ações fraudulentas às autoridades competentes e contestando administrativamente todos os lançamentos indevidos junto ao réu, os débitos estão a suceder em sua conta corrente. Ainda ressalta que, mesmo permutando de agência e mudando o número de sua conta, as cobranças indevidas continuaram a ocorrer e que teve suas reclamações administrativas consideradas improcedentes pelo banco réu.
 
Nos autos do processo, consta um boletim de ocorrência onde a autora narra ter sido vítima de assalto. Na ocasião, a bolsa da autora, que continha diversos objetos, foi levada. Entre os objetos, estava o cartão de débito da cliente, relativo à sua conta corrente mantida junto ao banco réu, e o extrato de sua conta bancária.
 
Em sua defesa, o Banco do Brasil afirmou a inexistência do dever de indenizar, pois não houve ato ilícito cometido. Alegou, também, inaplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
Na sentença proferida, o juiz Alexandre Pinto de Albuquerque ressaltou a conduta omissiva do banco.  "Desse modo, ao invés de adotar medidas para impedir que a autora continuasse a sofrer com a fraude, o banco demandado optou por adotar uma conduta omissiva, como se não tivesse responsabilidade pelas transações feitas por terceiros não autorizados na conta corrente da autora, uma vez que desde a primeira ocorrência, a autora comunicou-lhe a ocorrência da fraude".
 
O magistrado ainda destacou que o réu deveria ter adotado medidas para impedir a ocorrência da fraude. "No momento que a demandante informou a ocorrência das transações fraudulentas, caberia ao banco réu adotar as medidas pertinentes no sentido de impedir sua ocorrência, sob pena de falha na prestação do serviço. Foi o que ocorreu", escreveu.
 
Na decisão, o juiz Alexandre Albuquerque confirmou a aplicabilidade do Código do Consumidor em relação ao caso, com fundamento em decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. "Obviamente que a relação jurídica entre a autora e o banco demandado têm natureza de relação de consumo, pelo que deve ser aplicado o CDC no caso em tela", afirmou.  O magistrado citou o artigo 14 do CDC. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Processo: 0000341-28.2013.8.17.1390

Fonte: TJPE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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