|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.11.11  |  Consumidor   

Instituição bancária deverá indenizar correntista por saque indevido

O banco é responsável, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos dos serviços prestados.

A Caixa Econômica Federal terá que pagar indenização por danos morais e materiais a um cliente que teve valores indevidamente sacados de sua conta-corrente e conta-poupança. A decisão é do TRF1.

Em 1º Grau, foi considerado que o saque foi efetivado utilizando-se o cartão e senha do autor, a qual é pessoal e intransferível, o que ficou comprovado nos autos. A responsabilidade pelo uso e guarda da senha é exclusivamente de quem a detém; além disso, em declarações assinadas pelos filhos do cliente, estes referem que tinham conhecimento da senha, bem como em algumas oportunidades fizeram alguns saques nas contas, o que é confirmado pelo próprio cliente.

O correntista apelou alegando que foram subtraídos valores de sua conta-corrente e de sua poupança e que a agência não declinou o endereço dos caixas rápidos donde foram efetuados os saques. Afirmou que as instituições financeiras respondem como prestadoras de serviços pelos riscos aos quais forem expostos seus clientes. Considerou, ainda, que se o serviço colocado à sua disposição não lhe confere segurança, a CEF deverá responder pela perda.

O relator, juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes, esclareceu que a instituição financeira é responsável, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos oriundos dos serviços prestados. Além disso, somente a Caixa Econômica Federal dispõe – ou deveria dispor – de equipamentos de filmagem para registrar tudo o que ocorre em suas agências. Assim, poderia apresentar as filmagens do local onde foi efetuado o saque reputado indevido.

Para o magistrado incumbe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha. Se foi o cliente que retirou o dinheiro, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência.

O relator também esclareceu que a conduta negligente da CEF, que não diligenciou para assegurar a inviolabilidade das contas que administrava, é suficiente a caracterizar dano moral e dever de indenizar. Os danos materiais correspondem ao valor total do saque indevidamente realizado.

Sendo assim, a CEF foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

(Apelação nº. 2005.38.03.007896-7/MG)

Fonte: TRF1

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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