|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.12.13  |  Diversos   

Instaurada novas regras para destinação de veículos apreendidos

Consta no texto que só serão removidos de circulação automóveis com problemas técnicos para os quais não haja solução imediata ou não seja possível conserto rápido em oficinas.

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou a proposta que altera o modelo atual de destinação dos veículos apreendidos ou removidos e não reclamados por seus proprietários. A proposta aprovada é o substitutivo da Comissão de Viação e Transportes ao Projeto de Lei 2145/11, do deputado Laercio Oliveira (SE). Uma das principais alterações promovidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/97) livra o futuro comprador do bem no leilão administrativo de eventuais débitos remanescentes do veículo.

A medida já foi aprovada pela Comissão de Viação e Transportes e, como tramita de forma conclusiva, segue para o Senado, a menos que haja recursos para análise em Plenário.

A proposta aprovada é o substitutivo da Comissão de Viação e Transportes. O texto original determinava somente que os veículos abandonados em vias públicas ou nos pátios dos órgãos de trânsito seriam doados a instituições filantrópicas e conselhos tutelares. O substitutivo aproveita dispositivos da proposta original e do PL 2979/11, apensado ao 2145/11.

Pelo texto, só serão removidos de circulação veículos com problemas técnicos para os quais não haja solução imediata ou não seja possível conserto rápido em oficinas. No caso de remoção do veículo, o texto reduz de 90 dias para 60 dias o período que o proprietário tem para reclamar o direito sobre o bem, após o qual ele será encaminhado a leilão.

A nova regra propõe a realização de leilão eletrônico caso o veículo não seja reclamado no prazo, abrangendo duas categorias: veículo conservado, que apresenta condições de segurança para trafegar; e sucata, quando não está apto a trafegar.

Caso não haja oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o lote será incluído no leilão seguinte, quando então será arrematado pelo maior lance, desde que por valor não inferior a 50% do valor avaliado.

Ainda segundo o texto, mesmo classificado como conservado, o veículo que for levado a leilão por duas vezes e não for arrematado será leiloado como sucata.

Inicialmente, os valores arrecadados serão utilizados para o custeio da realização do leilão. Já os valores remanescentes pagarão as seguintes despesas remoção e estada; tributos vinculados ao veículo; credores trabalhista, tributários e titulares de crédito com garantia real; as multas; etc.

Caso os valores arrecadados sejam insuficientes para quitar os débitos, a situação será comunicada aos credores, sem prejuízo da cobrança do proprietário anterior.

Por fim, a proposta define o prazo de cinco anos para a prescrição do direito do antigo proprietário de reclamar o valor remanescente arrecadado em leilão de veículo a ele pertencente, ao fim do qual a quantia será transferida para o fundo destinado à segurança e educação de trânsito, como já prevê o CTB hoje.

PL: 2979/2011

Fonte: Agência Câmara

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro