|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.10.12  |  Trabalhista   

Instalador de TV a cabo tem reconhecido direito a adicional de periculosidade

Autor se posicionava próximo às redes de baixa e alta tensão, estruturas do sistema elétrico de potência, descritas como área de risco para realizar o trabalho.

Um instalador de TV a cabo recebeu adicional de periculosidade. O entendimento foi de que as atividades exercidas pelo trabalhador desenvolviam-se junto à rede de energia elétrica, oferecendo risco equivalente ao trabalho em sistema elétrico de potência.  A concessão do reconhecimento foi da 5ª Turma do TRT-MG.

Na perícia realizada constava que o autor trabalhava a céu aberto, utilizando instrumentos e escada de madeira extensível para subir em postes. Para realizar o serviço, ele se posicionava próximo às redes de baixa e alta tensão, estruturas do sistema elétrico de potência, descritas como área de risco.

Para o magistrado julgador está caracterizada a periculosidade quando o trabalhador laborar sujeito aos efeitos da eletricidade em situação capaz de gerar, causar incapacitação, invalidez permanente ou morte, conforme ficou constatado para este caso.

O magistrado explicou que a Lei nº 7.369/85 instituiu o adicional de periculosidade para os empregados que trabalham no setor de energia elétrica. Basta o contato físico ou que da exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacidade, invalidez permanente ou morte, como no caso do processo.

Por fim, o magistrado relatou que "é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência", salientou.

Com esses fundamentos, o relator negou provimento ao recurso e reconheceu o direito ao adicional de periculosidade ao instalador de TV a cabo, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Fonte: TRT3

N° do processo: (0000721-37.2011.5.03.0137 RO)

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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