|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.08.08  |  Diversos   

INSS deve fornecer prótese de mão a segurado que sofreu acidente

A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional Seguro Social (INSS) fornecer a segurado prótese de mão nos limites da necessidade comprovada. O produto deve ser igual ou de superior qualidade àquela do atualmente utilizado pelo autor da ação. O Colegiado indeferiu os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos contra o INSS.

O demandante apelou da sentença, que condenou o INSS exclusivamente a fornecer a prótese da mão esquerda, cujo dedo foi amputado em decorrência de acidente no exercício de suas funções em uma padaria.

 Devido a dificuldade de obter a luva estética ajuizou a demanda. Sustentou que a autarquia deve ser condenada a indenizar o período de cinco anos em que ficou sem a prótese. Afirmou que terminou por receber uma prótese do INSS de má qualidade e que teria lhe ferido a mão.

Segundo o relator do recurso, desembargador Odone Sanguiné, a perícia constatou que a prótese fornecida em dezembro de 2005 é a que o autor necessita, tendo ocorrido ajuste no terceiro dedo da luva em virtude da deformidade anatômica apresentada pelo autor.

Para o magistrado, também inexiste obrigação do INSS reparar o dano estético a que não deu causa. O mesmo, disse, foi gerado pelo acidente de trabalho sofrido pelo apelante e não a demora no fornecimento da luva.

O recorrente também não comprovou que tenha sofrido danos materiais em virtude de não poder trabalhar sem a luva, que também tem a função de proteger a mão.

Sanguiné destacou que o autor aluga táxi em Porto Alegre e comanda outro negócio, cuja principal atividade é a revenda de madeira. "Se ele próprio dirigisse o táxi não teria disponibilidade para estar em Mostarda administrando uma propriedade." Não verificou, ainda, a existência de danos morais. "Do exame dos autos se infere que o apelante seguiu trabalhando normalmente em suas atividades e que sua integridade psicológica não restou abalada pelo ocorrido." (Proc.nº:70022934657)


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Fonte: TJRS


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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