A empresa havia sido contratada para divulgar uma propaganda, mas um ano depois, colocou novamente o conteúdo disponível, acarretando danos à imagem da firma.
Um site de compras coletivas foi condenado a indenizar uma pizzaria no valor de R$ 3.000,00 por danos morais em razão de inserir um anúncio promocional sem autorização. A sentença foi homologada pela 11ª Vara do Juizado Especial Central.
Narra a empresa autora que contratou o site de compras coletivas em fevereiro de 2012 para vincular uma oferta de seus serviços, com validade de quatro meses, ou seja, até junho de 2012. Entretanto, em fevereiro de 2013 o site veiculou novamente a sua oferta, sem sua autorização, causando enormes transtornos, pois 80 pessoas que compraram o cupom queriam receber o serviço pelos quais pagaram. No entanto, sustenta a autora que o valor da oferta era inviável, causando assim danos à sua imagem, razão pela qual ingressou com a ação a fim de ser ressarcido pelos danos morais sofridos.
A ré apresentou contestação afirmando que as cláusulas foram pactuadas em comum acordo e que não agiu de má-fé em nenhum momento. Além disso, alegou que o eventual transtorno causado não passou de mero aborrecimento.
Conforme a sentença, a ré "não foi capaz de provar que a autora tenha firmado novo contrato de prestação de serviço com a autora, razão pela qual é por óbvio concluir que de fato houve uma conduta ilegal da requerida, que publicou nova oferta sem o consentimento da requerente".
Por outro lado, analisou a sentença que "a requerente comprovou através de documento que nova oferta foi publicada, bem como entrou em contato com a requerida para que suspendesse a veiculação e cancelasse as vendas já realizadas, no entanto a requerida nada fez".
Quanto ao pedido de danos morais, afirmou a sentença que "não se pode presumir que os prejuízos sofridos pela autora tratam de mero dissabor ou aborrecimento. Com a venda não autorizada, a autora teve a imagem de seu estabelecimento abalada, vez que não é simples explicar a um consumidor que comprou um produto, a seu ver de forma regular, ter seu direito de receber o serviço devidamente prestado cerceado".
Processo: 0004773-88.2013.8.12.0110
Fonte: TJMS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759