Os autores não provaram, nos autos, que houve descaso ou falhas do médico, tanto nas informações prestadas como no tratamento em si.
Um casal não receberá indenização de um centro de reprodução humana pela não ocorrência de gravidez da mulher após um procedimento de inseminação artificial. A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve unanimemente a sentença de 1ª instância, negando o direito a perdas e danos, além de abalo moral, sustentado pelos autores.
Em recurso, os dois sustentaram que esse tratamento, assim como cirurgia plástica, é procedimento que deve, obrigatoriamente, apresentar resultados satisfatórios. Disseram que o ônus da prova cabe ao profissional que realizou a inseminação, e que este deveria ter esclarecido completamente todas as nuances que envolviam o fato.
A Câmara rejeitou o pleito porque, conforme explicaram os desembargadores, reprodução assistida e inseminação artificial, pelo menos em regra geral, são obrigações de meio, não de resultado. A relatora, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, anotou que, nas obrigações de meio, "cumpre ao lesado provar a conduta ilícita do obrigado, ou seja, de que o médico descumpriu com sua obrigação de atenção e diligência, estabelecida no contrato".
Não foi o que ocorreu no caso. No tratamento contratado, não há garantia de sucesso (gravidez), nem há provas no processo de que houve descaso ou falhas do médico quanto às informações prestadas acerca da medicação. A julgadora acrescentou que os remédios eram "meros auxiliares, e não garantidores do tratamento". Também ficou comprovado que o casal fora advertido quanto às incertezas que cercam o tratamento em questão.
O número do processo não foi informado pelo Tribunal.
Fonte: TJSC
Marcelo Grisa
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759