|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.09.12  |  Consumidor   

Inscrição indevida gera dever de indenizar

Incumbia à parte ré comprovar que a parte autora celebrou o contrato que deu origem ao débito e que, por consequência, seria responsável pelo seu adimplemento, mas não o fez.

Um consumidor que teve seu nome adicionado indevidamente aos cadastros de proteção ao crédito pela operadora de telefonia Claro e, por conta disso, sofreu uma restrição indevida ao tentar celebrar um contrato de locação, será indenizado em R$ 5 mil, a título de danos morais. A sentença foi proferida pela juíza da 9ª Vara Cível de Brasília. No entendimento da magistrada, o dano moral no caso concreto é algo inconteste, já que de fato houve a conduta praticada pela operadora de telefonia, no sentido de inscrever sem motivo algum o nome do homem nas referidas listas. Do julgamento, cabe recurso.

O autor ajuizou a ação de reparação de danos, alegando que a empresa incluiu de forma indevida o seu nome nos cadastros de inadimplência. Ao tentar realizar um contrato de locação residencial, foi informado de que seu nome estava com restrição. Diz ter verificado a existência de dois lançamentos em seu nome pela operadora, um no valor de R$ 808,84 e outro de R$ 422,33, mesmo sem nunca ter tido qualquer contrato com a empresa. Por conta do ocorrido, assegura ter sofrido prejuízo de ordem moral.

Citada, a companhia apresentou contestação, afirmando não ter praticado nenhum ato em desconformidade com a lei. Sustenta que procura tomar o devido cuidado com as suas contratações, e que não tem competência para realizar eventuais perícias em documentos, a fim de ser identificada possível fraude perpetrada por terceiros.

Ao resolver a demanda, a juíza assegurou que a questão controvertida encontra-se submetida ao CDC (Lei 8.078/90). O art. 14 do Código determina que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

No caso concreto, entende a magistrada que a Claro deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes da inscrição. "Assim, incumbia à parte ré comprovar que a parte autora celebrou o contrato que deu origem ao débito e que, por consequência, seria responsável pelo seu adimplemento, mas não o fez", assegurou a juíza.

Para a julgadora, a assertiva da empresa de que também fora vítima de ato fraudulento não afasta o dever do fornecedor de serviços de responder pelos danos aos consumidores daí decorrentes, uma vez que a fraude perpetrada por terceiro configura evento fortuito interno e constitui, por conseguinte, risco inerente à atividade por ele exercida. "O nome da parte autora foi inscrito em cadastro de proteção ao crédito em virtude de falha ou defeito na prestação do serviço, resta configurada a prática de ato ilícito pela parte ré, motivo pela qual sua condenação à reparação dos danos morais sofridos pela parte autora é medida que se impõe", concluiu.

Processo nº: 2012.01.1.077871-2

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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