|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.10.11  |  Consumidor   

Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera indenização

Banco alegou prescrição, no entanto, o STJ entendeu que o prazo de requerimento de indenização é de até dez anos.

O Banrisul foi condenado por cadastrar, indevidamente, o nome de um cliente em órgãos de proteção ao crédito. O consumidor havia pagado todas as prestações referentes a um empréstimo. Considerou-se que, nesses casos, o prazo de prescrição é de 10 anos. A decisão foi do STJ, que manteve sentença do TJRS.

O autor da ação, em setembro de 2003, contraiu um empréstimo para quitar dívida com o próprio banco. Ele não foi comunicado do seu registro no SPC. Somente em dezembro de 2006, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa, soube que seu nome foi negativado.

Em sua defesa, o banco argumentou que o pedido de reparação prescreveu, pois segundo o artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil, o início da ação de reparação civil é de até três anos, a contar da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação, o banco negligentemente deixou de observar os de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres implica responsabilidade civil contratual. No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC, por inadimplemento de débito extinto em contrato entre as partes.

O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual, e não se aplica, de acordo com o STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata pelas instâncias anteriores.

O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual.

REsp 1276311
Fonte: STJ

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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