|   Jornal da Ordem Edição 4.397 - Editado em Porto Alegre em 03.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.06.16  |  Diversos   

Inscrição de deficiente em concurso, no RS, só pode ser recusada com fundamentação

Segundo o TJRS é preciso justificar os motivos pelos quais não poderia exercer o cargo pretendido.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declarou nula a decisão administrativa que indeferiu a homologação da inscrição definitiva de uma mulher com problemas de visão que se candidatou ao cargo de agente penitenciário.

Segundo o TJ, pessoa com deficiência não pode ter sua inscrição indeferida sem justificativa em um concurso público. Antes, é preciso uma decisão fundamentada por parte do administrador público, justificando os motivos pelos quais não poderia exercer o cargo pretendido.

A comissão do concurso, com base em item disposto no Edital 01/2014, que regula a vaga reservada a pessoas portadoras de deficiência, não homologou a inscrição da autora em face da incompatibilidade entre a deficiência apresentada e as atribuições do cargo, excluindo-a, automaticamente, do certame. Inconformada, ela ajuizou mandado de segurança contra o ato do chefe da Superintendência dos Serviços Penitenciários do RS (Susepe), conseguindo homologar sua inscrição.

O Estado do Rio Grande do Sul entrou com apelação para derrubar a segurança concedida na origem, argumentando pela inexistência de vício a ser sanado na não homologação da inscrição, ou seja, apenas observou o devido processo legal.

Sem direito de defesa

O relator da apelação em reexame necessário, desembargador Eduardo Uhlein, disse que o indeferimento da inscrição definitiva de candidato com deficiência depende de uma avaliação individualizada, como se depreende da leitura conjugada do referido edital com as disposições do Decreto estadual 44.300/2006.

Segundo o relator, essa avaliação deve considerar genericamente as atribuições do cargo em disputa e as limitações individuais do candidato, bem como a viabilidade de introdução de adaptações no ambiente, rotinas, tarefas e instrumentos empregados para o exercício da função.

Fonte: Conjur

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro