|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.07.13  |  Dano Moral   

Inquilina é indenizada por invasão de seu domicílio

No momento da invasão, autora se encontrava totalmente despida. Fato que causou grande constrangimento para a mulher.

A decisão que condenou um homem a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil à inquilina que teve seu domicilio invadido, foi mantida pela 14ª Câmara Cível do TJMG.

A inquilina entrou com ação de indenização por danos morais contra um homem em decorrência da invasão do seu domicílio, um apartamento que ela locou do réu. A autora conta que, no momento em que sua residência foi invadida, ela passou por grande constrangimento, uma vez que se encontrava completamente despida. Ela solicitou que o invasor se retirasse e, diante da negativa, chamou a polícia, que lavrou um Boletim de Ocorrência.

Citado, o réu apresentou contestação e alegou que a entrada no imóvel foi ocasionada para reparar defeito na instalação hidráulica e que, após chamar várias vezes a requerente, julgou que ela não estava em casa, procedendo à entrada no imóvel com o auxílio de um chaveiro. Após o julgamento em 2ª Instância, o réu recorreu, no sentido de se reformar a sentença, sob a alegação de que não houve dano moral.

O relator do processo, desembargador Rogério Medeiros, manteve a decisão do juiz de 1º Grau e, em seu voto, concluiu que não resta dúvida de que houve a invasão de domicílio, o que por si só caracteriza situação que gera dano moral indenizável. O desembargador acatou os valores fixados na sentença e determinou que a correção monetária deverá incidir pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) a partir da publicação da sentença.

Processo: 1-0433.09.272087-2/002

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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