|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.03.08  |  Trabalhista   

Início de constituição de sindicato garante estabilidade de dirigente

O TST vem negando recursos de empresas em processos que envolvem a estabilidade de dirigentes sindicais eleitos para instituições ainda não registradas no Ministério do Trabalho. O caso mais recente foi julgado pela 3ª Turma do TST, que manteve a reintegração do empregado Rogério Kormann Júnior, da Unimed Curitiba, eleito para o cargo de secretário-geral do Sindicato dos Empregados em Cooperativas de Serviços Médicos do Estado do Paraná (Secoomed/PR).

A ação teve início em maio de 2006, quando o funcionário foi demitido sem justa causa e ajuizou reclamação trabalhista contra a Unimed, na 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, com pedido de liminar. Ele pretendia, entre outros pedidos, a reintegração no emprego. Seu ingresso na empresa aconteceu em outubro de 1994, como auxiliar administrativo. Mais tarde, quando exercia a função de assistente de processos e projetos, foi eleito secretário-geral do Secoomed, criado em fevereiro de 2005. O sindicalista informou que também era presidente da Associação dos Funcionários da Unimed Curitiba (AFUC).

A decisão de primeira instância foi favorável a Kormann Júnior. A empresa recorreu ao TRT-9, que manteve a decisão que determinou a reintegração do empregado à Unimed Curitiba. O TRT-9 afirmou que o processo de registro do Secoomed já havia sido iniciado, tramitava no Ministério do Trabalho, tinha ata de assembléia de criação do sindicato e da eleição do reclamante. O estatuto da entidade já estava registrado em cartório e no CNPJ, além de o empregador ter sido comunicado da existência da entidade. Entendeu, assim, desnecessário o registro no órgão competente para assegurar ao funcionário a garantia no emprego.

Inconformada com o julgamento, a Unimed Curitiba interpôs recurso de revista no TST, sustentando que a falta de registro do sindicato no Ministério do Trabalho era motivo suficiente para confirmar a ausência de estabilidade do empregado.

A relatora Rosa Maria Weber rejeitou o recurso e confirmou a decisão do TRT-9. A ministra afirmou que "a estabilidade de que gozam os dirigentes sindicais, antes de proteger individualmente o dirigente sindical, visa a resguardar os interesses da própria categoria".

Para a relatora, a questão da estabilidade sindical vinculada ao registro no Ministério do Trabalho já foi enfrentada pelo STF, "no sentido de que o registro apenas coroa o processo de instauração de um sindicato, mas a garantia de seus dirigentes já existe, pelo menos, desde o pedido do registro naquele órgão". Atuou em nome do autor a advogada Márcia Helena Bader Maluf. (RR-81063-2006-028-09-00.9).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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