|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.04.13  |  Diversos   

Inicial dos juros relativos a diferenças em poupança é a data de citação executiva

Não foi acolhido o argumento de que, por já conhecer da ação desde a inicial, a empresa devia ter o acréscimo aplicado desde então.

A mora verifica-se com a citação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública. Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ manteve decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão, em recurso no qual o Banco do Brasil e correntistas discutem o termo inicial dos juros de mora.

No caso, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ajuizou ação civil pública contra a instituição financeira, pleiteando diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, entre o valor pago (22,97%) e o efetivamente devido (42,72%).

A sentença, transitada em julgado em outubro de 2009, determinou o pagamento das diferenças a todos os poupadores do país. Os parâmetros de atualização monetária das diferenças expurgadas foram os índices oficiais da caderneta de poupança com incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês e acréscimo a partir da citação.

O TJDFT, ao julgar recurso do BB, confirmou a sentença.  "Ostentando a sentença proferida na ação coletiva natureza condenatória delimitando os limites da obrigação imposta à parte demandada ante o acolhimento do pedido, a subsequente liquidação individual do crédito reconhecido tem o condão de adequar o julgado às situações individuais específicas dos alcançados pelo decidido. Não intercede, portanto, no momento em que a mora restara aperfeiçoada na forma legalmente estabelecida", afirmou o órgão julgador.

Em recurso especial, a organização sustentou que os juros deveriam incidir somente a partir da citação do devedor na fase executiva.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, afirmou que, em se tratando de obrigação líquida e com vencimento também previamente aprazado, o acréscimo flui a partir do vencimento. Além disso, ele ressaltou que a sentença de procedência na ação coletiva que tem por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no art. 95 do CDC, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração da quantia pleiteada, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada "liquidação imprópria".

Inconformados com a decisão, os correntistas do Banco do Brasil interpuseram agravo regimental, sustentando que o juro deve começar com a citação inicial do devedor, a qual se deu no processo de conhecimento, qual seja, a ação civil pública, e não quando foi ajuizado o cumprimento individual da sentença.

O Colegiado, em decisão unânime, manteve o entendimento do ministro Salomão. "Com efeito, não merece acolhida a irresignação, pois, nos termos dos art. 219, do Código de Processo Civil, e 397, do Código Civil, na hipótese, a mora verifica-se com a citação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública", afirmou a 4ª Turma.

Processo nº: REsp 1348512

Fonte: STJ

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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