|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.12.08  |  Advocacia   

Iniciado no STF julgamento que trata da cobrança autônoma de honorários de sucumbência, nas execuções contra a Fazenda Pública feitas através de RPV

Na sessão plenária do STF, nesta quarta-feira (03), iniciou-se o julgamento do RE 564132, originário do Rio Grande do Sul, no qual o Estado se insurge contra a cobrança autônoma de honorários advocatícios de sucumbência, quando a execução do crédito do autor da ação estiver sendo feita através de Requisição de Pequeno Valor.

Por iniciativa da OAB/RS, o CFOAB, que já havia se habilitado no processo como assistente, se fez representar no julgamento, com sustentação oral de seu advogado, que invocou o direito ao crédito autônomo, previsto no artigo 23 do Estatuto da Advocacia.  Para conferir a matéria publicada em junho, na qual a Ordem gaúcha faz o pedido para que o CFOAB interferisse em recurso sobre honorários de sucumbência, clique aqui.

Buscamos defender, assim, importante prerrogativa legal da classe dos advogados, que é a titularidade do crédito dos honorários de sucumbência”, destacou o presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia.

O voto do relator, ministro Eros Grau, desacolheu o RE, reconhecendo o direito a cobrança autônoma dos honorários de sucumbência, inclusive, como é o caso, nos processos nos quais a execução for feita através de RPV. Acompanharam a posição do relator os ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e Ayres Britto. Em sentido contrário, posicionou-se o ministro Peluzo. Após, a ministra Ellen Gracie pediu vistas, restando, além dela, votarem os ministros Joaquim Barbosa, Celso de Mello, Marco Aurélio e o presidente Gilmar Mendes.

Com apenas mais um voto favorável estará consagrado o direito dos advogados realizarem a cobrança autônoma de honorários de sucumbência, em todas as situações, inclusive quando se tratar de execução realizada contra a Fazenda Pública, através de RPV.

A questão tem grande relevância, pois nela reside parte do direito dos advogados ao recebimento dos honorários sucumbenciais e adquire mais importância por justamente tratar de débitos da Fazenda Pública e, assim, estar relacionada ao crônico problema do não pagamento dos precatórios.  

Atenta à importância da matéria para a advocacia, a OAB/RS já está se movimentando em relação ao prosseguimento do julgamento, quando se fará presente, juntamente com a representação do CFOAB.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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