|   Jornal da Ordem Edição 4.395 - Editado em Porto Alegre em 01.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.05.15  |  Dano Moral   

Ingestão de sushi com larvas configura dano moral

Os autores argumentaram que ingeriram produtos alimentícios colocados no mercado fora dos padrões aceitáveis para consumo humano.

O restaurante Baboo Sushi House foi condenado por magistrados da 2ª Turma Recursal Cível do RS, por unanimidade, a indenizar por danos morais um casal de consumidores que ingeriram sushis com larvas. O fato ocorreu em Capão da Canoa, quando o casal comprou 4 combos (seleção de produtos) de comida japonesa. O valor de indenização foi majorado de R$ 800,00 para R$ 3 mil a cada um dos autores.

O casal narra que adquiriu os produtos no estabelecimento levando 4 combos para sua residência. Após a ingestão de 2 combos, depararam-se com a presença de larvas e insetos ainda vivos, movimentando-se pelo alimento. Afirmaram que, frente à identificação de que os produtos estavam impróprios para consumo, bem como a visualização das larvas vivas, começaram a passar mal. Retornaram então ao estabelecimento buscando resolver a situação e ter seu dinheiro devolvido. Os autores relataram que, ao chegar no local, foram destratados pelos atendentes e, após muita discussão, tiveram o valor pago pelos produtos devolvido.

O fato foi comprovado pelo registro de fotos e vídeos nos quais é possível visualizar a presença das larvas no alimento.

O casal ingressou com uma ação de reparação por danos morais e materiais argumentando que ingeriram produtos alimentícios colocados no mercado fora dos padrões aceitáveis para consumo humano.

A empresa ré contestou, alegando que o estabelecimento segue rígido padrão de segurança e limpeza e que possui todas as licenças. Conta que o casal compareceu ao estabelecimento para reclamar e que realizaram minuciosa inspeção em seus produtos, não identificando qualquer irregularidade nos mesmos. Destacou ainda, que não houve prova acerca da ingestão dos produtos pelos autores bem como, não houve provas de eventuais problemas de saúde após a ingestão. Apresentaram elogios de consumidores aos serviços prestados pelo estabelecimento em mensagens na internet.

O processo foi julgado no 3º Juizado Especial Cível da Capital, com o entendimento de que as provas existentes nos autos afirmam que os produtos comercializados, colocaram em risco a saúde dos autores da ação, gerando reparação indenizatória. O estabelecimento foi condenado ao pagamento de R$ 800,00 para cada autor. Os autores ingressaram com um recurso pedindo a majoração do valor por danos morais.

A relatora do recurso, juíza de Direito Vivian Cristina Angonese Spengler, atendeu ao pleito dos autores. Para a magistrada, “a indenização deve conter caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que as empresas adotem mecanismos para evitar a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral, além de mitigar o mal sofrido”.

Observando as peculiaridades do caso bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a magistrada determinou o aumento do valor da indenização, a título de danos morais, para R$ 3 mil para cada um dos autores.

Acompanharam o voto as magistradas Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe e Cíntia Dossin Bigolin.

Proc. 71005261102

Fonte: TJRS

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