|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.03.22  |  Trabalhista   

Infrações trabalhistas de caráter administrativo não são elemento suficiente para caracterizar trabalho em condição análoga à de escravo

Quando não há nos autos provas suficientes para caracterizar a condição degradante, o trabalho forçado ou a jornada exaustiva que, em conjunto ou isoladamente, podem reduzir uma pessoa à condição análoga à de escravo, as infrações trabalhistas, de caráter administrativo, sujeitam o infrator às sanções aplicáveis no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sem necessariamente repercutirem na esfera penal. Assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em recurso criminal sob a relatoria da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso.

No processo, o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Castanhal (PA) condenou um acusado do crime do art. 149, caput, do Código Penal (CP) de “reduzir alguém à condição análoga à de escravo”. Ao apelar da sentença, o réu sustentou que sua função era apenas a de receber ordens e argumentou que no dispositivo do CP “entende-se que a vítima está sujeita e impossibilitada de sair daquela situação a que lhe é imposta, o que de fato, não ocorre no caso concreto”, e que foi condenado com base apenas na confissão de supostas vítimas no âmbito da fiscalização trabalhista.

Ao examinar a apelação, a relatora explicou que não ficou demonstrado que trabalhadores foram forçados a trabalhar ou a cumprir jornadas extenuantes a contragosto, em condições degradantes de trabalho, ou que lhes tenha sido restringida a liberdade de locomoção.

Observou-se no caso concreto, prosseguiu a magistrada, a ocorrência de infrações trabalhistas que sujeitam o infrator às sanções aplicáveis no âmbito administrativo e que algumas das supostas vítimas foram ouvidas apenas na realização da operação do Ministério do Trabalho. Não houve inquérito policial para apurar o suposto crime nem foram ouvidas as vítimas em Juízo.

Verificou a desembargadora federal que a condenação penal exige certeza da responsabilidade, porquanto está em risco, nesse momento, bem jurídico por demais precioso para o indivíduo, qual seja, a liberdade.

Uma vez que o processo penal se baseia na verdade real, concluiu a relatora, o princípio constitucional da presunção de inocência impõe a absolvição do réu quando a acusação não demonstrar, de maneira clara e convincente, a prática do delito imputado.

 A decisão do Colegiado foi unânime.

 Processo: 0007941-12.2010.4.01.3904

Fonte: TRF1

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