|   Jornal da Ordem Edição 4.489 - Editado em Porto Alegre em 19.3.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.03.25  |  Dano Moral   

Influenciadora é condenada por publicar vídeo vinculando inundações no RS às religiões de matriz africana

A 4ª Vara Cível de Indaiatuba (SP) condenou uma influenciadora ao pagamento de indenização por danos morais coletivos após publicar vídeo em rede social em que vinculava as inundações que ocorreram em 2024 no Rio Grande do Sul às religiões de matriz africana. O conteúdo, amplamente divulgado pela mídia e nas plataformas, atribuía a tragédia à ira de Deus em razão do elevado número de praticantes das religiões no estado. A sentença também tornou definitiva a liminar que determinou a retirada das postagens, o que já havia sido cumprido; e afastou a responsabilização das empresas gestoras da rede social.

Na decisão, o juiz Glauco Costa Leite destacou que a publicação ultrapassou os limites da liberdade religiosa e de expressão, contribuindo para a disseminação da intolerância religiosa. “A incitação ao ódio público contra outras denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela norma constitucional que assegura a liberdade de expressão. Deixa-se para atrás o legítimo direito ao dissenso religioso para desbordar no insulto, na ofensa, e em última análise, no estímulo à intolerância e ódio coletivo a determinadas denominações religiosas”, escreveu.

O magistrado também enfatizou que não é vedado à requerida ou outros fiéis acreditarem que sua religião seja única e verdadeira. “O que é vedado é a retirada de legitimidade de outras religiões, como se não pudessem existir, devessem ser suprimidas ou limitadas a cultos de âmbito privado, sob pena de causar tragédias sociais".

Em relação à responsabilidade das plataformas corrés, o juiz apontou que as empresas de tecnologia “cumpriram tempestivamente a ordem de retirada do conteúdo, não podendo ser responsabilizados pelo conteúdo veiculado” pela ré. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro