|   Jornal da Ordem Edição 4.294 - Editado em Porto Alegre em 09.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.09.10  |  Consumidor   

Infiltração que configura dano irreparável é passível de reparação pela seguradora

A Caixa Seguradora S/A foi condenada ao pagamento de indenização referente ao valor da apólice de seguro de imóvel em condições inadequadas de habitação, decorrente de vício de construção que gerou severa infiltração. Embora não estivesse originalmente coberta a hipótese de infiltração na apólice de seguro, a Justiça considerou que os danos na edificação do imóvel tornaram-se irreparáveis, causando risco de desabamento iminente, situação coberta pelo seguro contratado. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJRS.

A autora ajuizou ação cominatória cumulada com indenização contra SASSE Cia. Nacional de Seguros Gerais, cuja razão social atual é Caixa Seguradora S/A. Relatou ter adquirido apartamento e box, em Santa Maria, pelo Sistema Financeiro da Habitação. Por força da Lei, teve de aderir ao contrato de seguro para o imóvel, em que figurava como estipulante a Caixa Econômica Federal, recebendo apenas o comunicado de seguro/habitação, não tendo conhecimento das cláusulas contratuais.

Para a aprovação do financiamento, o imóvel foi vistoriado por pessoa vinculada à CEF e à demandada, atestando a boa estrutura e habitabilidade do bem. Passados dois anos da compra, o imóvel passou a apresentar infiltrações, umidade nas paredes e mofo, danificando a pintura, reboco e afetando a saúde da filha da demandante. Solicitada a realização de reparos, a seguradora indeferiu o pedido alegando que os danos não estavam previstos na apólice.

Por essa razão, a demandante sustentou que, segundo o princípio do risco integral, os danos físicos no imóvel estão garantidos pela apólice, que prevê cobertura para desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, inundação ou alagamento, dentre outros eventos. Requereu, assim, que a seguradora fosse compelida a providenciar a obra no imóvel.

Com base em perícia técnica, foi constatado que o imóvel não oferecia condições de salubridade, estando impróprio para habitação humana e apresentando risco de desmoronamento. A ação foi julgada procedente em 1º grau condenando a seguradora ao pagamento da indenização referente ao valor pactuado na apólice, qual seja, a avaliação inicial do imóvel para fins da concessão do financiamento, devidamente corrigido monetariamente pelos índices do IGP-M.

A relatora do recurso no Tribunal, desembargadora Liége Puricelli Pires, ressaltou que o defeito na elaboração da obra foi de tal monta que a circunstância melhor se enquadra na categoria de risco de desmoronamento, esta com cobertura expressa na apólice de seguro, do que vício de construção. Segundo ela, trata-se de situação excepcional em que o vício de construção desborda dos parâmetros de normalidade, de modo que a interpretação restritiva da cláusula contratual implicaria em violação a direitos do consumidor protegidos no âmbito do CDC.

Deduz-se do resultado do laudo pericial que a moradora da residência vistoriada se encontrava em total insegurança, pois o imóvel se encontra em estado de deterioração severa, observou a relatora. A prova pericial constatou a impossibilidade material e prática de reparação da edificação, a qual se encontra condenada, com risco eminente de desabamento e, como tal, inviabilizada para moradia humana. Restou, assim, evidenciada a responsabilidade da seguradora. (Apelação Cível nº 70029723822)





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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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