|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.03.11  |  Diversos   

Infecção hospitalar em maternidade gera indenização

Uma maternidade de Belo Horizonte foi condenada a pagar pensão mensal e indenizar, por danos morais e materiais, a mãe e filha de uma mulher que morreu devido a uma infecção hospitalar. A decisão foi da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte. Os valores fixados pelo juiz foram de R$ 100 mil pelos danos morais, R$ 905 pelos danos materiais e 2/3 do salário mínimo relativos à pensão, que deverá ser paga até que a filha da vítima complete 25 anos.

De acordo com a mãe da vítima, sua filha entrou em trabalho de parto em 22 de março de 2006, sendo imediatamente encaminhada à maternidade. Horas depois, a criança nasceu por parto natural. A paciente teria recebido alta no dia seguinte, mas conforme o relato da própria vítima, ela sentia fortes dores de cabeça e febre em torno de 50°. No dia 24, a paciente foi levada para o Hospital das Clínicas, onde morreu devido a uma infecção hospitalar contraída, segundo sua mãe, na maternidade.

Em sua decisão, o magistrado destacou a Lei 9.431/97, que se refere à obrigatoriedade da manutenção do programa de controle das infecções hospitalares pelos estabelecimentos do país. De acordo com a lei, “entende-se por infecção hospitalar qualquer infecção adquirida após a internação de um paciente em hospital e que se manifeste durante a internação ou mesmo após a alta, quando puder ser relacionada com a hospitalização”. Para o magistrado, o caso se enquadra nas diretrizes da lei, por isso a clínica de maternidade deve ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço. (Processo nº: 0024.09.484617-7)



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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