|   Jornal da Ordem Edição 4.323 - Editado em Porto Alegre em 20.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.08.08  |  Diversos   

Inércia de reclamante pode gerar prescrição intercorrente

O fato de o reclamante ter passado quase oito anos sem manifestar-se sobre despacho do juiz configurou a prescrição intercorrente, aquela surgida durante o processo executivo. A 4ª Turma do TRT4 baseou-se nessa compreensão para dar parcial provimento a agravo de petição contra decisão da Vara do Trabalho de Lajeado.

Com o processo já em fase de execução, o autor da ação foi citado para informar o endereço da reclamada, o que não fez. Os autos foram enviados ao arquivo em abril de 1998 e só foram desarquivados em fevereiro de 2006, atraso esse que fundamenta o argumento da ré.

Para o relator, desembargador Ricardo Gehling, a falta de iniciativa do reclamante deixou de impulsionar o processo mediante realização de ato que lhe incumbia. Sobre a discussão acerca da admissibilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho, ponderou que, apesar de o TST vedar a aplicação dessa prescrição, a CLT e o STF estabelecem a pertinência dessa modalidade prescricional na Justiça do Trabalho.

Entendendo estar prescrito o direito do reclamante, o relator determinou a liberação do automóvel da ré penhorado. Cabe recurso. (Processo 01971-1995-771-04-00-0 AP).




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Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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