|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.09.12  |  Diversos   

Inércia do credor na busca de bens penhoráveis gera prescrição

Se realizada intimação com advertência, e ainda assim o credor não apresentar bens do devedor ou não requerer outras medidas pertinentes, fica inviabilizado o prosseguimento da ação.

O litígio não pode durar eternamente; se o credor não toma medidas para que a execução tenha sucesso, pode ocorrer a prescrição. Com esse entendimento, a 4ª Turma STJ confirmou a extinção de processo, já determinada pela juíza da causa.

O primeiro bem penhorado não garantiu integralmente o crédito, superior a R$ 300 mil. Por isso, o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) pediu a suspensão da execução. O processo permaneceu suspenso por um ano. Nesse tempo, a juíza determinou que o credor apontasse bens aptos à penhora, sob pena de o prazo de prescrição voltar a correr.

O banco, porém, limitou-se a requerer nova suspensão do processo, agora por prazo indeterminado. A juíza rejeitou o pedido e determinou que fosse intimado para apresentar os bens do devedor a serem penhorados. A empresa recorreu dessa decisão até o STJ.

O ministro Luis Felipe Salomão julgou improcedentes as alegações do banco. O relator avaliou que a instituição financeira se limitou a afirmar genericamente que precisaria de mais tempo para a localização de bens, e não demonstrou ter agido para solucionar o caso enquanto o processo esteve suspenso, causando a prescrição. "Não parece razoável que, sem demonstrar o exequente atividade durante o prazo de suspensão do processo – adotando diligências para o êxito da execução –, possa o litígio perdurar indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução", afirmou o relator.

Desse modo, segundo Salomão, se realizada intimação com advertência, e ainda assim o credor não apresentar bens do devedor ou não requerer outras medidas pertinentes, fica inviabilizado o prosseguimento da execução, não cabendo a renovação da suspensão processual.

Processo nº: REsp 991507

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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