|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.08.08  |  Consumidor   

Indústria de tabaco terá que indenizar consumidora que desenvolveu doença pelo uso de cigarros

A indústria Souza Cruz foi condenada a indenizar uma fumante que desenvolveu cardiopatia isquêmica tendo infartado, em decorrência do consumo, por 35 anos, de cigarros fabricados pela empresa ré. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS que reconheceu a culpa concorrente no ato de fumar e arbitrou em R$ 100 mil a reparação por danos morais à consumidora de Passo Fundo. O valor será corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar do julgamento.

Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, o relator do apelo da demandante, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ressaltou que há responsabilidade objetiva da indústria pelos danos causados à saúde da fumante. No caso do processo, salientou existir farta prova da relação de causa e efeito entre o defeito do produto e a doença da consumidora.

Conforme o magistrado, as provas demonstraram que a autora adquiriu o hábito de fumar a partir da propaganda enganosa da ré. Afirmou que a indústria associou o consumo de cigarro ao sucesso pessoal, ocultando do público, por décadas, os componentes maléficos à saúde humana existentes no produto.

A autora da ação começou a fumar por volta da década de 70, aos 13 anos. Em alguns períodos chegou a consumir cerca de quatro carteiras de cigarros por dia. Segundo ela, após o infarto do miocárdio, em 1997, diminuiu o consumo do produto, mas não conseguiu parar totalmente.

Delabary também desacolheu a alegação da Souza Cruz de que a consumidora tem livre-arbítrio para fumar. "No caso concreto, se esboroa ante o comprovado poder viciante da nicotina, a ausência de informações precisas quanto aos componentes da fórmula do cigarro e de qual a quantidade supostamente segura para o seu consumo, bem ainda ante a enorme subjetividade que caracteriza a tese, particularmente incompatível com as normas consumeristas que regem a espécie."

Entretanto, o magistrado não reconheceu os danos materiais e estéticos porque não houve comprovação de despesas com remédios e/ou tratamentos. A demandante foi tratada e internada por meio do SUS, quando realizou duas angioplastias, com a colocação de stents. O infarto do miocárdio ocorreu em 1997. Negou, ainda, pagamento de pensionamento mensal porque a recorrente continua trabalhando, sem evidências de incapacidade laboral, segundo conclusões da perícia médica. (Proc. nº: 70015107600)




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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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