|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.12.14  |  Trabalhista   

Indústria farmacêutica vai indenizar empregado intoxicado por agentes químicos e metais pesados

A exposição a estes conteúdos lhe causou redução na capacidade de trabalho.

Foi desprovido agravo de instrumento, pela 6ª Turma do TST, da Antibióticos do Brasil Ltda., sucessora da Eli Lilly do Brasil Ltda., contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, e material a um empregado que trabalhou por mais de 13 anos exposto a metais pesados e agentes químicos nocivos à saúde humana, causando-lhe redução da capacidade de trabalho.

O empregado apresentou, na reclamação trabalhista, parecer de médico toxicologista constatando o nexo de causalidade da intoxicação crônica causada pela contaminação de agentes nocivos a que ficou exposto nos longos anos de trabalho, nos quais exerceu a função de operador de produção química na empresa. Ele sofreu redução da capacidade plena de trabalho, e ficou suscetibilizado a produtos químicos e impossibilitado de trabalhar em indústria química.

O TRT15 (Campinas/SP) reconheceu a responsabilidade das empresas, condenando-as a reparar os danos morais e materiais causados ao trabalhador. O Regional mencionou caso idêntico julgado naquela Corte, envolvendo a mesma empresa, no qual se assinalou ser "público e notório que a multinacional Eli Lilly causou na região de Paulínia e Cosmópolis contaminação ambiental e humana de proporções assustadoras em razão do descarte negligente do seu lixo tóxico".

O relator, desembargador convocado Paulo Maia Filho, esclareceu que a decisão regional foi fundamentada em parecer técnico do médico toxicologista quanto ao nexo de causalidade entre a intoxicação e as atividades executadas pelo operador. "Diante da contaminação ambiental e humana causada pelos atos negligentes da empresa para o descarte do lixo altamente tóxico, ocorreu dano à saúde do trabalhador", concluiu.

Segundo o relator, a empresa foi condenada por negligência em relação à saúde de seus trabalhadores, fixando-se, assim, a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e, quanto aos danos materiais, determinou-se a implantação do plano de saúde e o pagamento de pensão mensal equivalente a 20% da remuneração mensal do trabalhador, em razão da sua incapacidade parcial.

O relator concluiu que a tentativa da empresa de trazer a discussão à instância superior encontra o óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame do conjunto fático-probatória do processo, já examinado pelo Tribunal Regional, soberano na apreciação das provas.

A decisão foi por unanimidade.

Processo: AIRR-33400-95.2008.5.15.0126

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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