|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.12.18  |  Trabalhista   

Indústria é condenada por anotação indevida em carteira de trabalho, diz TST

A empresa de cimentos anotou que o empregado havia sido reintegrado por ordem judicial.

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de cimentos a pagar a reparação de 4 mil reais, por registrar, na carteira de trabalho de um empregado, que sua reintegração havia sido determinada por ordem judicial. De acordo com a jurisprudência do TST, a medida configura ato ilícito do empregador. Ao pedir indenização, o empregado sustentou que a anotação seria desabonadora e dificultaria a obtenção de novo emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença que havia julgado improcedente o pedido de indenização, por entender que as anotações não têm caráter desabonador, e que a empresa havia apenas registrado os fatos – ou seja, a anotação teve como fundamento uma ação trabalhista. O TRT também assinalou não ter ficado demonstrado que a empresa tivesse agido de forma a prejudicar o seu empregado. Ao julgar o recurso de revista do empregado, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST firmou posicionamento em sentido contrário ao do Tribunal Regional. Para a SDI-1, órgão que uniformiza a jurisprudência do TST, o ato do empregador que registra na carteira de trabalho do empregado que sua reintegração decorreu de decisão judicial é ilícito e, portanto, capaz de gerar o direito ao pagamento de indenização por dano moral.

O ministro listou diversos precedentes da SDI-1 e das Turmas do TST no mesmo sentido e, seguindo o relator, a 4ª Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento da indenização.

Processo: RR-99-32.2015.5.20.0011

Fonte: TST

Fonte: TST

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