|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.02.11  |  Dano Moral   

Indústria calçadista deve indenizar artesão por contrafação

A Arezzo Indústria e Comércio Ltda. foi condenada ao pagamento no valor total de R$ 42 mil, a título de danos morais e material, a um artesão por contrafação. A decisão, da 20ª Câmara Cível do TJRS, acolheu parcialmente o recurso da empresa, excluindo da condenação de 1º grau a publicação da sentença na imprensa e o reconhecimento da lide temerária.

O autor da ação, artesão com mais de 30 anos de atuação, utiliza a técnica denominada marchetaria, que consiste na criação de objetos a partir do couro, tais como bolsas, chaveiros, carteiras, etc., onde imprime figuras e desenhos pelo método que denomina como marchetaria.

Segundo alegações do trabalhador, procurado por uma analista de desenvolvimento da empresa, ele propôs que a Arezzo comprasse os desenhos pelo valor de R$ 3.500,00 cada, e passasse a reproduzi-los em larga escala, pois não tinha condições de fornecer o material em grande quantidade. Contudo, a empresa não aceitou a proposta.

A Arezzo adquiriu, na banca do artesão, localizada no Brique da Redenção (Parque Farroupilha), algumas tirar de couro, as quais foram, posteriormente, reproduzidas sem autorização em um modelo de sandália e pulseira, que constaram no catálogo da coleção primavera-verão 2002/2003 da empresa. A recorrente alegou que o material foi utilizado apenas como fonte de inspiração; no entanto, o argumento não foi aceito.

Documentos (notas fiscais), perícia e testemunhas comprovaram que a demandada reproduziu em sua coleção primavera-verão de 2002/2003, em sandálias e pulseiras, sem autorização, a obra do autor como artesão, caracterizando a contrafação, ou seja, a reprodução não autorizada da obra do autor (artigo 5º, inciso VII, da Lei nº 9.610/98).

A defesa da recorrente aduziu que toda que toda a flor em estilo hippie impressa em couro seria considerada trabalho do autor. Entretanto, a 20ª Câmara Cível entendeu que o que está sendo considerado é que “a demandada comprou o trabalho produzido pelo autor e copiou em seus produtos, tal e qual, sem pagar o preço por ele exigido, sob o pretexto de que utilizou o trabalho do autor somente como fonte de inspiração”.

O entendimento considerou, ainda, que, enquanto obra intelectual, o trabalho do autor deve ser protegido. É o que dispõe o artigo 7º da Lei nº 9.610/98: “são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética”.

Dessa forma, a 20ª Câmara Cível deu provimento parcial à apelação, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 30 mil, por danos morais, de R$ 12 mil, por danos materiais, e excluindo da sentença a publicação na imprensa e o reconhecimento da lide temerária. A decisão ainda elevou os honorários arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, confirmando-se a sentença quanto ao mais. Representou o autor o advogado Carlos Augusto Pio da Silva Ferrari. (Apelação Cível nº 70034888503)

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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