|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.08.12  |  Consumidor   

Indústria de bebidas deve indenizar comerciante

A falha do produto que frustra a expectativa legítima do consumidor em relação à segurança oferecida pelo fabricante é vício indenizável à luz da legislação.

Uma distribuidora de bebidas indenizará um comerciante que perdeu a visão do olho direito devido à explosão de uma garrafa de refrigerante na prateleira de seu estabelecimento. Com o estouro, a tampa da garrafa causou o ferimento. A 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP julgou a questão.

O médico que prestou o atendimento logo após o acidente atestou, em detalhes, os resultados da perfuração ocular. O laudo pericial confirmou que a tampa metálica é instrumento capaz de provocar lesões como as sofridas (lesão irregular na córnea, perda vítrea pelo lado nasal e lesão do corpo ciliar com intenso sangramento).

A empresa foi condenada a pagar indenização por danos materiais de R$ 7.856,24; R$ 3.240,00 por lucros cessantes; pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, com termo inicial no dia do evento; e danos morais fixados em R$ 41.500,00, devidamente corrigidos.

De acordo com a decisão do relator, desembargador Percival Nogueira, "a falha do produto que frustra a expectativa legítima do consumidor em relação à segurança oferecida pelo fabricante é vício indenizável à luz da legislação consumerista. Incidente na espécie a Teoria do Risco, segundo a qual, o fabricante que produz em série lucra com a qualidade do produto ofertado deve arcar com os riscos de eventuais defeitos que venham a causar prejuízo ao consumidor, independentemente de comprovação da culpa".

Participaram do julgamento também os desembargadores Francisco Loureiro, Paulo Alcides e Vito Guglielmi.

Processo nº: 0016266-15.2001.8.26.0071

Fonte: TJSP


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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