|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.07.14  |  Dano Moral   

Indústria de bebidas deve indenizar cliente por explosão de garrafa

De acordo com o processo, o autor – que era menor na época dos fatos –, estava em um restaurante quando o vasilhame de cerveja explodiu e os estilhaços atingiram seu olho direito, causando perda parcial da visão.

Foi mantida a sentença da Comarca de Rio Claro que condenou uma indústria de bebidas a indenizar um rapaz que sofreu lesões após a explosão de uma garrafa. Ele receberá R$ 40 mil pelos danos morais e estéticos. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

De acordo com o processo, o autor – que era menor na época dos fatos –, estava em um restaurante quando o vasilhame de cerveja explodiu e os estilhaços atingiram seu olho direito, causando perda parcial da visão.

Para o relator do recurso, desembargador Miguel Brandi, embora não fosse destinatário final do produto, o autor deve ser equiparado a consumidor, por ter sido vítima do evento. "Considerando que o risco e´ inerente a` atividade desenvolvida, deve a apelante responder objetivamente pelos danos acarretados ao apelado. Para excluir essa responsabilidade, o Código de Defesa do Consumidor prevê apenas duas hipóteses, a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º do artigo 14), que não ocorreram."

Apelação nº 0008927-41.2004.8.26.0510

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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