Biscoitos, apesar de conterem, na embalagem, a informação de que não possuíam lactose em sua composição, tinham traços de leite, por serem produzidos na mesma planta industrial que outros produtos, que se utilizam do ingrediente.
O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera. Com base nesse entendimento, os desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da Adria Alimentos do Brasil a indenizar R$ 10 mil de dano moral, além de dano material, um menino alérgico que passou mal depois de consumir bolacha recheada contendo lactose.
O autor, menor representado por seu pai, ajuizou ação de indenização contra a indústria relatando que sua mãe adquiriu, pacotes do biscoito Fominhas, constando na embalagem que o produto não apresentava lactose ou leite de vaca e ovo. Mencionou que apresenta reação alérgica à proteína do leite (lactose) desde os dois anos, não podendo consumir qualquer alimento que possua leite ou traços de leite. Após o consumo dos biscoitos, o menino apresentou alergia na pele, com erupções avermelhadas e, em seguida, começou a passar mal, tendo uma tosse constante que evoluiu para infecção das vias aéreas superiores, sinusite e bronquite, além de inflamação na garganta e febre. Destacou que também desenvolveu refluxo gástrico noturno e teve aumento no tamanho do coração, tendo de ser submetido a tratamento médico. Nesse contexto, o autor referiu a responsabilidade da empresa, que não informou corretamente os ingredientes utilizados na fabricação dos biscoitos. Alegou que sofreu dano moral e material (relativo às consultas médicas, exames laboratoriais e medicamentos) decorrente do quadro desenvolvido em função da ingestão dos biscoitos.
A empresa contestou, alegando que o produto possui as informações corretas nas suas embalagens. Disse que o produto adquirido não contém lactose e nenhuma substância oriunda do leite ou do ovo. Acrescentou, porém, que embora o biscoito não contenha tais ingredientes, nada impede que possam apresentar traços de leite. Isso porque outros biscoitos preparados com leite são produzidos na mesma planta industrial onde o biscoito consumido pelo autor foi fabricado.
Na sentença, o juiz de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes, da 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou procedente a ação de indenização e condenou a empresa a pagar R$ 360,14 pelos danos materiais e R$ 10 mil a título de danos morais, ambos valores corrigidos monetariamente. As partes recorreram.
Para o relator, desembargador Artur Arnildo Ludwig, ao deixar de prestar as informações de forma precisa quanto ao conteúdo comercializado, a empresa afrontou direito básico do consumidor, expondo sua saúde, considerando-se, portanto, o produto defeituoso, já que não oferece a segurança que dele se espera. "Não restam dúvidas quanto à responsabilidade da empresa no dever de informar e resguardar a saúde do consumidor que adquiriu seu produto, de forma que deve ser mantida a condenação de indenização por danos morais", disse, em seu voto. Lembrou também que a responsabilidade do fabricante do produto é objetiva, só podendo ser afastada se esse provar que não inseriu o produto no mercado, que o defeito não existe, ou que tenha havido culpa exclusiva do consumidor em relação à ocorrência do evento. Porém, no caso em questão, não ficou comprovado qualquer excludente de responsabilidade.
No que se refere ao valor da indenização, o julgador entendeu que o valor arbitrado em R$ 10 mil foi corretamente aplicado. "Não desconsiderando as razões do autor para a postulação de aumento da indenização, ainda que, efetivamente, tenha sido acometido de alergia respiratória, não há prova de maiores prejuízos. Assim, entendo que o valor da indenização mostra-se adequado", afirmou Ludwig.
Apelação nº: 70046666319
Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759