|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.09.10  |  Dano Moral   

Indústria alimentícia pagará danos morais à consumidora que encontrou rato em pipoca

A empresa Flavor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. foi condenada a executar o pagamento de R$4 mil de indenização por dano moral a uma consumidora que encontrou um camundongo em estado de putrefação dentro de um saquinho de pipoca doce. O julgamento, da 9ª Câmara Cível do TJRS, manteve sentença proferida em 1ª instância na Comarca de Torres.

O caso ocorreu em junho de 2008, quando, ao abrir um pacote de pipoca doce da marca Beija-Flor, sua filha de 9 anos sentiu um cheiro muito forte. Ao olhar dentro do pacote, constatou um camundongo em estado de putrefação. A autora da ação relatou ter contatado a ré por e-mail. Sem obter retorno, registrou o fato na delegacia, que enviou o material à perícia, e concluiu ser o produto impróprio para o consumo.

Em contestação, a ré argumentou, preliminarmente, ilegitimidade ativa e decadência. No mérito, afirmou ser empresa idônea e reconhecida, realizando manutenção com firma especializada em desratização e controle de pragas e observando as obrigações com a vigilância sanitária, sendo impossível a liberação de um pacote lacreado com um inseto ou roedor dentro do mesmo. Segundo a empresa, o roedor pode ter sido colocado no pacote deliberadamente ou ter entrado no pacote no estabelecimento onde a pipoca foi adquirida. Sinalou que o produto não foi ingerido e poderia ter sido trocado, inexistindo dano moral. Requereu, assim, a improcedência da ação.

A Comarca de Torres observou tratar-se de direito do consumidor, em que há a inversão do ônus da prova, aplicando-se o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, cumpria a ré a prova de que o roedor foi colocado dentro do pacote deliberadamente ou entrou no pacote onde a pipoca foi adquirida. Relatório de Ensaio realizado pela Secretaria da Saúde do Estado, por meio do Instituto de Pesquisa Biológica, concluiu ser o produto impróprio para o consumo humano. Por essas razões, a empresa foi condenada a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 4 mil, corrigidos monetariamente.

Inconformada, a ré apelou ao Tribunal sustentando não ter sido comprovado o dano moral reclamado, aduzindo que o corpo estranho foi detectado no momento em que se abriu o pacote de pipoca doce. Referiu que, ausente o dano, não há que se falar em responsabilidade civil. Alegou que a prova dos autos corrobora a tese de inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar, uma vez que seria impossível sair da empresa um pacote lacrado com um roedor dentro. Pugnou pela minoração do valor da indenização.

No entendimento da relatora do recurso ao TJRS, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, a prova dos autos é categórica em relação à existência de corpo estranho dentro do pacote de pipocas fabricado pela demandada, qual seja, um rato morto em estado de putrefação. Resta, assim, caracterizado o acidente de consumo por fato do produto, por inadequação e insegurança, observou a relatora. Por expressa disposição legal, a requerida é responsável pelos danos perpetrados à consumidora, acrescentou.

No caso, diante da situação em que a autora foi exposta – sentimentos de repulsa, nojo e insegurança , o dano moral configurou-se in re ipsa (presumível), dispensada a comprovação da extensão dos danos, esses evidenciados pelas circunstâncias do fato. (Apelação Cível: 70035137934)



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Fonte: TJRS

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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