|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.11.12  |  Diversos   

Indivíduo pode renunciar a benefício para receber outro mais vantajoso

Não é necessária a devolução dos valores recebidos pelo pleiteante, já que, enquanto usufruía deles, estava somente exercendo seu direito como segurado da entidade previdenciária.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá reconhecer o direito de um homem de abdicar da aposentadoria por tempo de contribuição, sem necessidade de devolução de valores recebidos a este título, e receber benefício mais vantajoso, desde a data do ajuizamento da ação. O julgamento ocorreu no âmbito da 2ª Turma do TRF1.

O apelante demonstrou que continuou trabalhando após se aposentar, contribuindo ainda para o INSS. Por isso, reivindicou a contagem do tempo de serviço posterior à instituição do benefício, para a percepção de outro, mais vantajoso.

O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, apontou, de início, jurisprudência do STJ e da Corte que amparam a possibilidade de renúncia de benefício previdenciário. "Vale destacar que as garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito existem em favor do cidadão, não podendo ser interpretadas como obstáculos a eles prejudiciais", disse, entendendo que seria duvidosa a constitucionalidade de vedação da renúncia a direito.

Ele destacou ainda que o Superior firmou entendimento no sentido de que a renúncia não implica devolução de valores recebidos enquanto se esteve aposentado, pois o segurado fez jus aos proventos.

Por fim, o magistrado decidiu que é devida a concessão de novo benefício, cujo termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, e os critérios de cálculo devem observar a legislação vigente à data do novo benefício, compensadas as parcelas recebidas administrativamente, desde então, em decorrência da primeira aposentadoria.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo nº: AC0006047-33.2011.4.01.3300/BA

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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