|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.02.10  |  Diversos   

Indivíduo que depredou apartamento será multado e deverá ressarcir prejuízo

O juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, da 8ª Vara Cível do Foro de Porto Alegre, aplicou multa a um indivíduo que depredou o apartamento antes de entregar o imóvel que foi a leilão e arrematado. Foram quebrados o vaso sanitário, arrancados azulejos e piso, com prejuízo superior a R$ 6 mil reais.

Para o juiz, o executado (réu em ação de execução) deve ser punido conforme o art. 17 do CPC, pois ao depredar o imóvel que não é mais de sua propriedade, incorreu nas sanções do art. 17, IV e V, do CPC.
O magistrado destacou que a atitude, além de causar prejuízo à arrematante, constitui verdadeira afronta à autoridade judiciária. “Estivéssemos nos Estados Unidos da América ou na Inglaterra, seria o caso de decretar a prisão civil do executado pela prática de contempt of court. Lamentavelmente, o juiz brasileiro nada pode fazer nesse caso, ao menos em relação à liberdade do executado, pois só se admite, no ordenamento pátrio, infelizmente, a prisão civil pelo não pagamento de alimentos.”

Salientou ainda que a execução de sentença tramita desde janeiro de 2005 e que o processo de conhecimento teve início em 1998. “Tal demora, com a qual contribuiu decisivamente o executado, desprestigia demais o Poder Judiciário, e exige medidas enérgicas por parte do juiz.”

Multa

O acusado deverá pagar multa de 10% sobre o valor da arrematação à arrematante, corrigidos pelo IGPM; ao condomínio, que ajuizou a ação, multa no mesmo percentual sobre o valor do débito atualizado, mais juros. Também deverá ressarcir o valor dos prejuízos que causou no imóvel, no valor de R$ 6.263,70.

Foi, ainda, imposta multa por litigância de má-fé. (Proc. 10501359030).

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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