|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

01.11.12  |  Diversos   

Indisponibilidade de peticionamento eletrônico prorroga prazo automaticamente

Dessa forma, um recurso pode ser analisado se enviado no dia seguinte ao retorno da plataforma à operação normal na Internet, não sendo cabida eventual intempestividade.

Quando o sistema de requerimento virtual do Judiciário estiver indisponível por motivo técnico, o prazo recursal fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Foi com esse entendimento, consubstanciado no art. 10, § 2º, da Lei 11.419/06, que a 5ª Turma do TST deu provimento a recurso da Herplan Ltda., que teve recurso declarado intempestivo em decorrência de uma falha dessa natureza.

A empresa foi intimada para audiência de conciliação referente à ação de um ex-empregado, mas como nenhum representante dela compareceu ao evento, a 1ª Vara do Trabalho do Recife (PE) declarou a confissão ficta (considerou verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador) e determinou a execução.Ao saber da decisão, um dos sócios interpôs recurso de embargos à execução, mas o Juízo de 1º grau declarou a intempestividade do apelo, visto que foi protocolizado um dia após o prazo final.

Inconformado, ele recorreu ao TRT6 (PE).Afirmou que ficou impedido de realizar o protocolo no dia limite, por meio eletrônico, pois o sistema de peticionamento da Justiça estava inoperante na data final do prazo, situação que durou até às 3h do dia seguinte.

O Regional negou provimento ao recurso, pois concluiu que a justificativa apresentada não afastou a preclusão do direito, já que havia outros meios para a interposição até a data final. Foi negado ainda o seguimento de recurso de revista ao TST, razão pela qual o sócio interpôs agravo de instrumento.

A Turma deu provimento ao agravo e, ao julgar o recurso de revista, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, concluiu que a decisão da instância anterior violou o princípio constitucional da ampla defesa, e viabilizou o conhecimento do apelo.

O ministro explicou que o art. 10, § 2º, da Lei 11.419/06 (que regulamenta a informatização do processo judicial), é claro ao determinar a prorrogação automática do prazo processual quando a plataforma virtual estiver indisponível. "Uma vez comprovada a indisponibilidade do sistema no último dia do prazo, não há como se concluir pela intempestividade do recurso protocolado no dia seguinte", concluiu o relator.

A decisão foi unânime para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que, superado o óbice da intempestividade, prossiga no julgamento dos embargos à execução.

Processo nº: RR - 24300-26.2006.5.06.0001

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro