|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.08.12  |  Diversos   

Indisponibilidade de bens só é válida se comprovados indícios do direito e urgência

Decisão recorrida não apontou, ainda que de forma indiciária, conduta ou intenção do agente demandado de dilapidar, ocultar ou desviar seu patrimônio, para frustrar a eficácia de eventual execução, se, ao final, procedente o pedido.

A Construtora Centro Minas Ltda. (CCM) e dois sócios da empresa garantiram o provimento a agravo de instrumento contra sentença que, nos autos de ação civil pública de improbidade administrativa, decretou a indisponibilidade de seus bens. Assim, a 3ª Turma do TRF1 agiu com efeito suspensivo sobre a medida imposta anteriormente.

Sustentam os agravantes que o MPF ajuizou ação de improbidade administrativa em razão de supostas irregularidades constatadas na execução de contrato celebrado entre a empresa e o Departamento de Infraestrutura de Transportes (DNIT), requerendo, liminarmente, a indisponibilidade. Alegam, no recurso, que o juízo de 1º grau decretou a indisponibilidade de bens efetuando penhoras on-line, em contas bancárias de sua titularidade, no valor de R$ 4.872.261,71, valor que corresponde ao quantum do objeto da ação de improbidade. Sustentam que a petição inicial da ação proposta pelo Ministério não aponta ou sugere ato concreto dos sócios da contratada, pessoas físicas, para a prática de qualquer ilícito, bem como não demonstra conduta específica dos agravantes, que tenha contribuído, induzido, apoiado ou se beneficiado das irregularidades lá mencionadas.

De acordo com os recorrentes, incumbia ao MPF, nos autos da ACP, demonstrar objetiva e concretamente que tenham os réus agido com dolo e má-fé, o que não ocorreu no caso em questão. "A pretensão formulada pelo recorrido não possui sustentação jurídica e amparo legal, eis que a prova pericial por ele embasada não demonstra a realidade dos serviços executados pela CCM, eis que realizada por servidor público que não detém a menor capacitação técnica para sua feitura, revelando a inequívoca ausência do fumus boni iuris", afirmam os recorrentes na apelação.

Os argumentos foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Assusete Magalhães. "Com efeito, o entendimento consolidado da 3ª Turma, na esteira da jurisprudência do STJ, é o de que, para a decretação da cautelar de indisponibilidade de bens, em ação de improbidade administrativa, o fumus boni iuris e o periculum in mora devem estar demonstrados, cumulativamente", afirmou.

Segundo ressaltou a magistrada, não basta a manifestação de risco abstrato ou mera suposição (presunção) de que, como decorrência do ajuizamento da ação de improbidade, ocorrerá o desfazimento, dissipação, ocultação ou desvio dos bens pelo réu. "No caso vertente, a decisão recorrida não apontou, ainda que de forma indiciária, conduta ou intenção do agente demandado de dilapidar, ocultar ou desviar seu patrimônio, para frustrar a eficácia de eventual execução, se, ao final, procedente o pedido", destacou. Ela acrescentou dizendo que não se desconhecem posições doutrinárias favoráveis à decretação de indisponibilidade de bens com amparo somente nos indícios de prática de improbidade.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso para afastar a indisponibilidade de bens e o bloqueio de valores da CCM e de seus dois sócios.

Processo nº: 0018844-13.2012.4.01.0000

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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