|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.05.13  |  Diversos   

Indícios de simulação fiscal justificam quebra de sigilo bancário

Em suas razões, o agravante sustenta, basicamente, a inexistência de qualquer irregularidade nos procedimentos de cisão e incorporação realizados entre as empresas. Trata-se apenas de reorganização societária.

A 6ª Turma Suplementar do TRF1 negou provimento a recurso apresentado por empresária com pedido de efeito suspensivo ativo contra liminar proferida pelo Juízo Estadual da Comarca de Aymorés (MG) nos autos de ação cautela fiscal. No pedido liminar concedido à Fazenda Nacional, o Juízo de primeiro grau incluiu o agravante no polo passivo da Medida Cautelar Fiscal, reconhecendo a plausibilidade da tese do Fisco de fraude/simulação fiscal na cisão seguida de incorporação entre duas empresas.

Além disso, alega que a insuficiência de uma para o pagamento das dívidas por execuções fiscais da outra por sucessão "é apenas aparente, eis que possui contrapartida no Ativo Realizável a Longo Prazo, sob a denominação da conta "Apólices da Dívida Pública", no montante correspondente a R$ 28.804.107,52".

Com tais argumentos, o requerente pretende evitar a quebra de seu sigilo bancário e indisponibilidade de seus bens, "já que os créditos discutidos na ação cautelar teriam sido incluídos nos REFIS". Ademais, sustenta que desistiu expressamente de apresentar defesas e recursos no feito, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a referida ação.

Para o relator, juiz federal convocado Naiber Pontes de Almeida, a análise dos autos apenas permite concluir que, de fato, "há contundentes indícios de fraude fiscal: subtração da responsabilidade solidária fiscal do sócio agravante por intermédio da transferência dos débitos da KM DO BRASIL LTDA para empresa M. ARANTES LTDA, cuja finalidade maior é a agregação/incorporação do passivo da devedora KM DO BRASIL LTDA".

Nesse sentido, asseverou o magistrado em seu voto, "a realização de parcelamento, com desistência de recursos e reconhecimento do direito em que se funda o débito da ação cautelar não tem o condão de, como deseja o agravante, evitar a quebra de seu sigilo bancário e indisponibilidade de bens".

0034331-67.2005.4.01.0000

Fonte: TRF1

Hellen Borges
Estagiária de Jornalismo

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro