|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.08.09  |  Diversos   

Indícios de autoria justificam manutenção de prisão de acusado

Cabe prisão em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, valendo-se da garantia de ordem pública ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, determinações dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal. Esse é o entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao não acolher o habeas corpus nº 60529/2009, impetrado por um acusado de estupro.
 
A decisão original foi do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, que indeferira o pedido de liberdade provisória nos autos da ação penal a que o paciente responde pela prática do crime de estupro (artigo 213 do CP). A defesa aduziu constrangimento ilegal em virtude do indeferimento do pedido. Justificou que o laudo pericial de conjunção carnal evidenciou ausência de prática sexual, além da fragilidade das provas apresentadas e a negativa da autoria delitiva. Solicitou, ao final, trancamento da ação penal. Consta dos autos que, em novembro de 2007, na região do bairro Jardim Imperial, em Várzea Grande, o paciente submeteu a vítima, menor de idade, à prática da conjunção carnal mediante violência e grave ameaça, evadindo-se posteriormente do local.
 
Conforme o relator, a decisão que indeferira o pedido de liberdade provisória do paciente se encontra devidamente fundamentada e alicerçada nos pressupostos insculpidos nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal. O magistrado explicou que o indeferimento da liberdade se embasou em indícios suficientes de autoria, como também no fundamento da conveniência da instrução criminal e da garantia da ordem pública. Além disso, ressaltou que o paciente, na primeira oportunidade que teve, evadiu-se do distrito de culpa e a vítima ainda não foi ouvida em juízo.
 
Quanto ao trancamento da ação penal, o relator assinalou que, a priori, não há que se falar em ausência de justa causa, visto que seu reconhecimento somente é viável quando comprovada a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito; o que não se verifica na hipótese dos autos. "Na instrução do inquérito policial ficou evidenciada a prática do delito mediante o reconhecimento do paciente pela vítima e por várias testemunhas; assim como a da arma utilizada no delito. Ademais, reconhecer a ausência de justa causa para a ação penal, por inexistência de indícios suficientes de autoria, demandaria, necessariamente, produção e exame aprofundado de provas; o que é inviável nesta estreita via”, explicou o desembargador José Jurandir de Lima.




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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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