Um banco não pode cobrar na taxa condominial de arrendatários do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) valor de estimativa de inadimplência dos condôminos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, no fim de janeiro, que a instituição interrompa o recolhimento nos casos em que a situação está regular.
Em 2014, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação pedindo que o banco deixasse de fazer a cobrança e que restituísse os valores cobrados nos últimos cinco anos. O índice é um valor composto pela média da quantidade de taxas de condomínio em atraso do ano anterior. Segundo o MPF, a instituição estaria adotando uma conduta abusiva com a inclusão do índice, agravada por ser um programa de atendimento à população de baixa renda.
A Justiça Federal de Curitiba (PR) considerou o pedido improcedente. Conforme a sentença de primeiro grau, a taxa de inadimplência estaria inserida em um fundo de reserva, necessário para administração de condomínios. O MPF recorreu, sustentando que o fundo de reserva conta como uma despesa extraordinária, o que, de acordo com a lei, não pode ser repassado contratualmente ao locatário.
A 4ª Turma do TRF4 decidiu dar parcial provimento ao recurso. De acordo com o relator do caso, juiz federal convocado Loraci Flores de Lima, é o Poder Público que deve viabilizar a sua manutenção. “Em outras palavras, se o intuito do programa é oferecer moradia acessível à população de baixa renda, não é possível que o encargo mensal do titular de uma unidade habitacional seja acrescido de valores decorrentes da inadimplência de outro morador”, disse.
O banco, contudo, não será obrigado a restituir os valores recebidos nos últimos cinco anos. “Tal cobrança não resulta propriamente de uma conduta ilícita, senão de uma interpretação equivocada das normas e princípios que regem o programa. Tais valores não redundaram em ganho financeiro à instituição, mas apenas serviram de recomposição dos valores não satisfeitos por alguns integrantes do programa e, por isso mesmo, resultaram em benefício do próprio condomínio”, concluiu o magistrado.
5059287-15.2014.4.04.7000/TRF
Fonte: TRF4