|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.11.23  |  Previdenciário   

Indevido auxílio-doença no período de gravidez de risco que não foi comprovada

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de uma mulher que objetivava obter o benefício previdenciário de auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelo tempo em que esteve afastada do trabalho devido a uma gravidez de risco.

Recorreu a autora sustentando que preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício e, portanto, pediu a reforma da sentença para que fosse reconhecido o seu direito de receber as parcelas atrasadas de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, verificou que, em conformidade com a jurisprudência consolidada pela Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal (CJF), a gravidez de alto risco, quando recomendado o afastamento por mais de 15 dias pelo médico, isenta a segurada da carência para acessar os benefícios por incapacidade.

No entanto, destacou o magistrado, a prova apresentada é insuficiente para atestar a alegada incapacidade temporária decorrente da gravidez de alto risco, uma vez que não foram apresentadas “evidências substanciais da alegada gravidez de risco, tais como ecografias, histórico de gravidez ou outros exames”.

O desembargador ressaltou, também, que cabe ao requerente comprovar as alegações realizadas: “Ao autor cabe o ônus de comprovar as alegações formuladas na inicial, conforme preconiza o artigo 373 do Código de Processo Civil, sendo incumbência do demandante demonstrar, de forma robusta e convincente, a incapacidade total e temporária para o trabalho decorrente da gestação de alto risco, bem assim a dispensa de carência nos termos da jurisprudência”. O magistrado votou no sentido de negar provimento à apelação da autora.

A decisão do Colegiado, unânime, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1004210-58.2018.4.01.9999

Fonte: TRF1

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