Cliente de empresa de telefonia que teve seu aparelho celular furtado insurgiu-se contra cobrança e solicitou a desconstituição de débito de R$ 70,78. A empresa Claro (BCP S.A.) recorreu à 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis e teve o pleito negado em razão da não-utilização da linha, à exceção dos consumos realizados até 02/01/2008. Os juízes desconsideraram o valor referente ao Plano.
A autora da ação alegou ter comunicado imediatamente a ré acerca do furto de aparelho adquirido através do Plano Controle 35. Apontou, todavia, o recebimento de fatura. Em contrapartida, a ré sustentou a legalidade da cobrança afirmando que o valor correspondia à multa rescisória.
O relator, juiz Afif Simões Neto, constatou que a fatura se referia à cobrança de assinatura do plano e à multa contratual. Segundo o contrato firmado, o Plano apresenta período de fidelidade de 12 meses de utilização da linha de telefonia, de modo a tornar viável a venda do aparelho em condições especiais.
Dessa forma, há previsão de cobrança de multa para a hipótese de rescisão antes do término do prazo de permanência mínima. No entanto, considerou-se indevida a multa contratual no caso específico, pois a autora deixou de fazer uso dos serviços da ré não por motivação própria, mas sim em decorrência de furto.
“Se, por um lado, não cabe impor à empresa de telefonia o ônus de arcar com o prejuízo decorrente do furto do aparelho celular, por outro, também não há que se exigir da consumidora o pagamento da multa contratual relativa à rescisão antecipada do contrato.” (Proc. 71001734086).
Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759