|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.01.11  |  Trabalhista   

Indeterminação de horários invalida acordo que amplia intervalo de almoço

A prorrogação do intervalo intrajornada de duas horas pode ser autorizada por acordo coletivo, mas os horários devem ser preestabelecidos, pois, do contrário, há risco de ingerência patronal na vida privada do empregado. Esse foi o entendimento que embasou a decisão da 8ª Turma do TST, ao julgar recurso interposto pela empregadora de um motorista de ônibus que em uma quinzena cumpriu intervalos de oito horas, jornadas com intervalos fracionados e, em alguns dias, nem mesmo teve período de descanso.  O trabalhador receberá o pagamento, como hora extra, do tempo de descanso superior a duas horas.

A decisão da 8ª Turma manteve o entendimento do TRT9 (PR), que considerou ter ocorrido, no caso, abuso de direito das empregadoras - em relação à duração do intervalo a ser cumprido pelo trabalhador - em detrimento da limitação da liberdade do empregado. O Regional verificou que a escala de trabalho era estipulada diariamente, com variação de rotas, horários e intervalos, com visível prejuízo ao motorista, causando-lhe extrema desordem em seus horários pessoais, diante de “longos ou curtos intervalos, de maneira variável, dia após dia, pela vontade patronal”. Diante disso, invalidou a autorização para prorrogação das duas horas e os fracionamentos dos intervalos, considerando o tempo excedente como horas extraordinárias.

As empresas de transporte rodoviário de passageiros recorreram ao TST, alegando a existência de acordo coletivo permitindo a adoção de intervalo intrajornada superior ao limite de duas horas. A 8ª Turma, no entanto, não conheceu do apelo quanto a esse tópico. Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, apesar de o TST se posicionar no sentido da possibilidade de ampliação do intervalo intrajornada, “é primordial para sua validade que haja definição do período pela norma coletiva ou pactuação individual complementar”.

A relatora esclareceu que o artigo 71 da CLT, em seu caput, prevê a adoção do intervalo intrajornada superior ao limite legal, desde que haja prévio acordo escrito entre as partes ou fixação em norma coletiva. Entretanto, a ministra ressaltou que esse dispositivo deve ser interpretado de forma a “resguardar o seu objetivo legal e os princípios que regem as relações trabalhistas”.

Ao verificar os prejuízos causados ao trabalhador, submetido a jornadas em que havia intervalo superior a duas horas, outras com intervalos fracionados e dias sem intervalos, a ministra frisou a importância do intervalo intrajornada, observando que se trata de norma que tem como objetivo a manutenção do estado físico e psíquico do trabalhador após um tempo de trabalho. Por fim, a relatora destacou que “não se pode relevar as normas protetivas da saúde, medicina e segurança do trabalho, de ordem pública, nem mesmo por meio de negociação coletiva, como é o caso, em que a cláusula não delimita o tempo de descanso do empregado”. (RR - 184200-70.2007.5.09.0019)

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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