|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.12.09  |  Diversos   

Indenizado morador que perdeu casa

A 17ª Câmara Cível do TJMG condenou a Construtora Queiroz Galvão a indenizar em R$ 40 mil, por danos morais, um morador que foi obrigado a abandonar sua casa por causa das obras do metrô no bairro Primeiro de Maio, em Belo Horizonte.

Segundo os desembargadores Luciano Pinto (relator), Márcia de Paoli Balbino, e Lucas Pereira, a proteção da “casa de morada” não visa resguardar “o bem em si, mas a segurança da família, considerada como a instituição fundamental para o equilíbrio da sociedade”.

As obras de construção do túnel da linha férrea do metrô começaram em meados de 1998 e as explosões no subsolo causaram fissuras e rachaduras na casa de E.G. Ele foi notificado pela Defesa Civil para desocupar a casa imediatamente, em setembro de 1998, pois ela colocava sua família em risco de vida. Em abril de 1999, a construtora propôs alugar um imóvel para ele morar durante as obras e prometeu reparar todos os danos da sua casa.

Porém, depois de desocupada, a casa foi alvo de furto e vandalismo e acabou sendo demolida pela construtora para dar lugar aos trilhos do metrô. Em julho de 2003, a construtora moveu ação de desocupação do imóvel que ela havia cedido a E.G. O juiz da 20ª Vara Cível da capital julgou o pedido improcedente e condenou a construtora a indenizar o morador no valor do imóvel destruído. Em julho de 2005, o morador resolveu processar a construtora por danos morais.

A construtora se defendeu dizendo que disponibilizou um local para o morador morar durante as obras e pediu a denunciação da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). Ela argumentou que a casa estava localizada dentro do terreno das obras e, portanto, era obrigação da CBTU desapropriar o imóvel e pagar a referida indenização, porém, o morador teria recusado todas as propostas da companhia.

A CBTU alegou que o morador não havia manifestado interesse de retornar para o imóvel nem havia reclamado indenização, demonstrando que os fatos narrados não haviam gerado danos morais.

Segundo o desembargador Luciano Pinto, o fato de a construtora ter disponibilizado outro imóvel para a moradia de E.G. não afasta o dano moral, “haja vista o constante estado de insegurança em que se viu o morador, obrigado a residir em um imóvel que não lhe pertencia, e, por isso, sujeito a ser desalojado a qualquer momento”.

Considerando que o contrato com a construtora estipulava que era obrigação da CBTU desapropriar os imóveis do entorno da obra, os desembargadores condenaram a companhia a ressarcir a construtora, regressivamente, pela reparação dos danos morais. O valor de R$ 40 mil da indenização deverá ser acrescido de juros de 1% de mora desde o mês da citação. (Processo: 1.0024.05.773955-9/001)




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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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