|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.05.14  |  Dano Moral   

Indenizado homem que apareceu em quadro de programa de televisão

Consta dos autos que a gravação mostrava o homem participando de um desfile de moda, no momento em que caía da passarela. A imagem foi repetida várias vezes.

A Rede Globo de Televisão foi condenada pela 3ª Câmara Cível do TJGO a pagar indenização no valor de R$ 15 mil a um rapaz que apareceu no quadro Vídeocassetadas do Domingão do Faustão. Ele recorreu de sentença da comarca de Goiânia, que condenava a Rede Globo ao pagamento de R$ 250 mil, pois queria a majoração do valor para R$ 600 mil. O voto é do desembargador Walter Carlos Lemes.

Descontentes, tanto a Rede Globo quanto o requerente recorreram. Ele alegou que o julgado anterior foi omisso e pediu a reparação de sua indenização, enquanto a emissora se defendeu sob o argumento de que o caso já tinha prescrito, além de não ter ferido a honra do rapaz.

Consta dos autos que a gravação mostrava o homem participando de um desfile de moda, no momento em que caía da passarela. A imagem foi repetida várias vezes.

O magistrado teceu considerações sobre a liberdade de imprensa e o direito à privacidade e honra dos cidadãos. "Como a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade relativos à honra, à vida e à imagem das pessoas retiram seu fundamento de validade do texto constitucional, é mister sua harmonização", pontuou o desembargador. Por outro lado, o artigo 5º da Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade e vida privada, assegurando o direito à indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação.

Com relação à liberdade de expressão, Walter Carlos observou: "o princípio constitucional da liberdade de imprensa que é intenso, mas não absoluto, deve ser exercitado com consciência e responsabilidade em respeito à dignidade alheia". E, no caso em questão, o magistrado considerou demonstrado que a Globo Comunicações extrapolou os limites relativos à divulgação da imagem no programa Domingão do Faustão, no quadro Vídeocassetada.

Apesar de reconhecer o dano moral sofrido pelo requerente, o desembargador Walter Carlos reduziu o valor indenizatório de R$ 250 mil para R$ 15 mil, após examinar as peculiaridades do caso, considerando a gravidade, a abrangência e as consequências do ato. Ele declarou ainda a ilegitimidade da TV Anhanguera, filiada da Rede Globo, como parte da ação, por considerar que aquela seria apenas uma retransmissora dos programas nacionais.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Embargos De Declaração. Apelação Cível. Ausência Dos Pressupostos. Rediscussão De Matéria. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Os embargos de declaração somente são cabíveis em caso de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 535 do CPC. Assim, quando não fundados nas hipóteses legais, são manifestamente inadmissíveis. 2. Cediço não estar o magistrado obrigado a reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, tão somente, àqueles considerados necessários para fundamentar sua decisão, e não para que se ajuste ao entendimento dos embargantes. 3. Mesmo sendo os aclaratórios interpostos com o fim de prequestionamento, devem se adequar às hipóteses legais do art. 535 do Código de Processo Civil. Embargos Conhecidos E Rejeitados".

(Processo nº 200192043595)

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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