A pensão da Previdência decorre da contribuição mensal realizada pelo falecido por período determinado, enquanto a obrigação em comento decorre do ilícito cometido.
Foi mantida decisão da Comarca de Blumenau (SC) que concedeu indenização, no valor de R$ 60 mil, à viúva e filhos de um motociclista colhido em sua mão de direção por um homem que, mesmo avistando o sinal de proibição para converter à esquerda, seguiu em frente e levou o piloto a óbito. Também foram concedidos 2/3 (dois terços) do salário que a vítima recebia (R$ 800), tudo em tutela antecipada, segundo decisão da 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC.
O motorista, inconformado, apelou pela reforma da sentença e requereu, além do cancelamento da condenação, a suspensão do processo civil até o fim de ação penal, pois nesta haveria possibilidade de a culpa exclusiva do motociclista ficar comprovada. Pediu que fosse descontado o valor do seguro DPVAT dos danos a pagar, e determinada a cessação da pensão se a viúva casar outra vez ou falecer - único aspecto atendido pela câmara. O desconto foi rejeitado porque não houve prova de recebimento do seguro pelos familiares.
O réu também alegou que a mulher não poderia receber a pensão, pois já ganha a do INSS. Porém, os desembargadores decidiram que se trata de verbas independentes: "A pensão do INSS decorre da contribuição mensal realizada pelo de cujus por período determinado, enquanto a obrigação em comento decorre do ilícito cometido", disse a relatora da apelação, Denise Volpato.
A magistrada acrescentou que só há reflexos quando o réu é absolvido ou não se verificou o fato alegado, ou ainda quando há algo que transforme o ocorrido em fato não contrário à Justiça (excludente de antijuridicidade). A votação foi unânime.
Apel. Cível nº: 2007.025544-8
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759