|   Jornal da Ordem Edição 4.589 - Editado em Porto Alegre em 18.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.09.13  |  Dano Moral   

Indenizada mulher exposta à cobrança vexatória na porta de sua residência

A autora sustentou estar devidamente comprovado, através de depoimentos das testemunhas e do boletim de ocorrência, o dano moral sofrido, em razão do método de abordagem do cobrador.

Foi acolhido, por unanimidade, apelação de uma mulher, contra sentença que lhe negou danos morais, em razão de cobrança de dívida vexatória e abusiva, e fixou verba de R$ 5 mil ao apelado. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil.

No recurso, a autora sustentou estar devidamente comprovado, através de depoimentos das testemunhas e do boletim de ocorrência, o dano moral sofrido, em razão da cobrança vexatória realizada pelo proprietário da empresa apelada. Disse que a requerida deve ser condenada para que tal conduta seja desestimulada.

Na comarca, seu pedido foi julgado improcedente, uma vez que não teria conseguido comprovar, no ato da cobrança, a ocorrência de ofensa a sua integridade moral.

A câmara, entretanto, vislumbrou razão nas suas alegações. A desembargadora substituta Denise Volpato, que relatou o caso, disse que "o método de abordagem utilizado pela requerida excedeu à normalidade", já que as testemunhas atestaram os constrangimentos suportados pela autora perante seus vizinhos, por conta dos gritos do cobrador que ameaçava levar os móveis da casa se não houvesse pagamento.

A relatora acrescentou que, embora seja possível cobrança pessoal no local de trabalho, de estudo ou na residência, "não pode haver constrangimento, excesso ou abuso do cobrador", em função dos danos ao "patrimônio anímico da parte, aviltando-lhe a dignidade e por consequência a imagem junto à comunidade em que vive".

Apelação Cível: 2010.084344-9

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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