|   Jornal da Ordem Edição 4.377 - Editado em Porto Alegre em 04.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

03.11.14  |  Diversos   

Indenizada mãe de rapaz que morreu após descarga elétrica

O jovem recebeu uma descarga elétrica proveniente de rede de alta tensão mantida próxima à "moita de bambu" onde ele se encontrava.

A sentença da 13ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, que condenou a CELG Distribuição S/A (Celg D) a indenizar, em R$ 80 mil, I. R. T. de L., foi mantida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos. I. é mãe de W. T. L., que morreu em decorrência de descarga elétrica proveniente de rede de alta tensão mantida próxima a uma "moita de bambu", onde ele estava no momento do acidente, na zona rural do município de Padre Bernardo. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Eudélcio Machado Fagundes.

A Celg D também terá de pagar pensão mensal a I., no valor de dois terços do salário mínimo, até a data que W. completaria 25 anos e, após, ao equivalente a um terço do salário mínimo.

A empresa buscou na justiça a reforma da sentença ao argumentar que não existiu nexo causal entre o acidente e sua conduta. Segundo ela, a causa da morte atestada pelo laudo IML foi a queda das árvores. No entanto, o juiz observou que o laudo constatou que a morte de W. se deu em decorrência de forte descarga elétrica, e que ele só veio a cair da moita de bambu devido ao choque. "Entendo que restou evidente a demonstração do evento danoso e o nexo causal, que liga a conduta da concessionária em não dar adequada manutenção em suas redes de alta tensão, deixando que elas encostassem em bambus próximos, causando grave risco à população que no entorno transitava".

A Celg D pediu, alternativamente, a minoração do valor da indenização para R$5 mil, por argumentar que houve ocorrência de culpa concorrente de W.. Eudélcio Machado, porém, entendeu que não houve, no caso, culpa de W.. De acordo com ele, "não se mostra crível tentar apontar culpa ao rapaz por atos que deveriam ter sido praticados pela Celg, quais sejam, corte de galhos, árvores ou assemelhados que encontrassem nas suas redes de alta tensão".

O juiz decidiu por manter a pensão mensal ao verificar que ficou comprovada, nos autos, a dependência econômica de I. com seu filho, já que a única renda que ela tem é a pensão recebida pela morte de seu marido, o que no entendimento do magistrado é "insuficiente para garantir sua subsistência, pois corresponde a um salário mínimo". Quanto à indenização por danos morais, Eudélcio Machado também a manteve inalterada, porque, segundo ele, "se mostrou uma quantia justa e razoável, condizente com a realidade dos fatos".

Por fim, I. pediu para que a pensão fosse paga de uma só vez, mediante arbitramento de um valor pelo magistrado. O juiz reconheceu a possibilidade do pedido, mas julgou por não aceitá-lo. Isto porque, segundo ele, "a Celg passa por sérias dificuldades financeiras e a correção e atualização do valor dos danos morais, fixados em R$80 mil, vai promover um considerável impacto monetário aos seus cofres, podendo prejudicar ainda mais a população que atualmente sofre com a deficiência na prestação do serviço de energia elétrica".

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelações cíveis. Ação de indenização. Morte decorrente de choque elétrico. Galhos de bambu em constante contato com rede elétrica de alta tensão. Responsabilidade civil objetiva da concessionária. Comprovação do dano e nexo causal. Dever de indenizar. Valor arbitrado aos danos morais. Manutenção. Dependência comprovada da genitora quanto ao filho. Pedido de pensionamento em parcela única. Impossibilidade de aplicação do parágrafo único do art. 950 do Código de Civil. Grande impacto financeiro ao ofensor. Juros de mora e correção monetária. Danos materiais. Responsabilidade extracontratual. 1. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, uma vez que executa um serviço em nome do Poder Público, consoante o preceito estabelecido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; 2. A deficiência na prestação do serviço, apta a gerar o direito a indenização por dano material e moral, resta caracterizado pela morte de pessoa que entra em contrato com galhos de bambu indevidamente encostados em rede de alta tensão por desídia da concessionária de energia elétrica em dar a correta manutenção; 3. O valor arbitrado a título de danos morais somente deve ser alterado se fixado de forma irrisória ou exorbitante; 4. Comprovada a dependência econômica da mãe da vítima, que vive apenas com pensão por morte do seu marido, correspondente a um salário mínimo, sendo incontroverso a contribuição do filho falecido para o seu sustento; 5. Ainda que seja possível o recebimento de indenização estabelecida por pensão alimentícia de acordo com a expectativa de vida que teria a vítima se viva fosse em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único do Código Civil, não é razoável a aplicação deste dispositivo quando a determinação de adimplemento das parcelas de uma só vez puder causar grave prejuízo financeiro a empresa que presta serviço público já tão deficitário à população; 6. Tratando-se de responsabilidade extracontratual os juros de mora e a correção monetária incidem sobre a indenização por danos materiais desde o efetivo prejuízo (súmulas 43 e 54 do STJ); Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida".

(Processo nº 200993243193)

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro