|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.11.14  |  Dano Moral   

Indenizada mãe de criança morta por bala perdida

O filho da autora foi morto após ser atingido por um disparo efetuado por um policial militar em serviço. O policial atendia a uma ocorrência, devido a uma briga de vizinhos, quando atirou no homem, que estava armado e reagiu à voz de prisão. O projétil atravessou a perna do foragido e atingiu a criança.

O Estado de Goiás foi condenado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou parcialmente sentença de Goiânia, a indenizar P. C. M. de O., em R$ 50 mil. O filho dela foi morto por um tiro efetuado por policiais militares, quando tentavam deter D. B. D., companheiro da avó da criança. A relatora do processo foi a juíza substituta em segundo grau Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade.

Consta dos autos que o filho de P. foi morto após ser atingido por um disparo efetuado por um policial militar em serviço. O policial atendia a uma ocorrência, devido a uma briga de vizinhos, quando atirou em D., que estava armado e reagiu à voz de prisão. Além disso, ele era foragido da comarca de Uruano, por ter cometido o crime de homicídio. O projétil atravessou a perna de D. e atingiu a criança.

Em primeiro grau, o Estado não foi condenado a pagar pensão mensal a P., mas a decisão foi reformada em relatoria da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, que determinou o pagamento de pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, contada a partir do dia em que a criança completaria 14 anos até a data em que faria 25 anos.

O Estado buscou a reforma da sentença sob o argumento de que não foi comprovada sua conduta ilícita. Segundo ele, "os policiais militares agiram no estrito cumprimento de um dever legal" e em legítima defesa, "pois, caso contrário, pela situação ali vivenciada, seriam alvejados por D.". Alternativamente pediu a redução da indenização e a exclusão da pensão, "porquanto a criança falecida possuía apenas dois anos na data do evento, razão pela qual, não contribuía e nem poderia contribuir para o sustento familiar".

A juíza, no entanto, esclareceu que, em casos de responsabilidade objetiva, não há a necessidade de comprovação de culpa, mas apenas da relação causal entre o acontecimento e o efeito que produziu. A magistrada observou que as provas produzidas apontam que a criança morreu em decorrência do disparo dos policias. "Descabe falar em rompimento do nexo de causalidade em razão de terem os policiais agido no estrito cumprimento do dever legal, restando claro na espécie a obrigação do ente estatal de indenizar".

Doraci Lamar manteve o valor da indenização porque, segundo ela, "mostra-se razoável para reparar o dano moral sofrido pela autora em decorrência da morte prematura de seu filho, posto que não ensejará seu enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que suficiente para desestimular o Estado réu a praticar outros atos semelhantes". Quanto à pensão mensal, a juíza destacou que é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento de que, em casos similares, é devida a pensão, pois se presume "ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda".

A magistrada apenas modificou a decisão monocrática quanto à correção monetária. Doraci Lamar julgou que ela deverá incidir de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, afastando assim, a aplicação do IPCA.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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