|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.02.15  |  Dano Moral   

Indenizada família de carroceiro morto em acidente

O motorista e o proprietário do veículo deverão indenizar por danos morais a mulher, os filhos e os netos da vítima em R$ 100 mil.

O motorista e o proprietário de um veículo foram condenados pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em decisão unânime, por um acidente que causou a morte de um carroceiro, na BR-060, no perímetro urbano de Alexânia. Os dois deverão indenizar por danos morais a mulher, os filhos e os netos da vítima em R$ 100 mil. O relator do processo foi o desembargador Jeová Sardinha de Moraes, que ponderou haver culpa exclusiva dos réus para o evento danoso.

Em 1º grau, a sentença já havia sido favorável aos familiares do morto, mas os réus recorreram, alegando que o carroceiro também contribuiu para a colisão, já que ele havia cruzado a pista. Contudo, na decisão monocrática e, mais tarde, da turma julgadora, o magistrado analisou relatos de testemunhas e da perícia que constataram que a velocidade empregada pelo condutor do carro era bastante superior à permitida: enquanto que o limite era de 40 quilômetros por hora (km/h), ele estava a cerca de 100 km/h no momento do choque.

“Não antevejo a possibilidade de alegação de culpa concorrente, posto que não há nenhum elemento nos autos que conduza a tal ilação. Estão presentes o ato ilícito, a conduta culposa, o resultado e o nexo de casualidade entre eles, não há o que falar em exculpante de responsabilidade”, conforme elucidou o desembargador.

Sobre os danos morais, o magistrado entendeu que é justo aos autores da ação, “vez que o papel da vítima na vida da sua família era de importância. Neste aspecto, tenho como de difícil mensuração econômica a ausência da vítima, assim como as consequências desta falta advinda”. Para mensurar o quantum indenizatório, foram consideradas dois critérios – a compensação para os parentes da vítima e a punição da conduta dos réus.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

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