|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.09.09  |  Trabalhista   

Indenizações por danos morais coletivos não podem ser impostas em Termo de Ajustamento de Conduta

Embora o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) possibilite a determinados órgãos públicos tomarem, de quem está agindo fora da lei, o compromisso de se adequar ao ordenamento jurídico, não é possível utilizar esse instrumento para impor indenização por danos morais coletivos.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT23  manteve sentença proferida pela juíza Karina Rigato, em atuação na Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda, que anulou parte de um TAC assinado por um fazendeiro mato-grossense e o MPT.

O TAC foi firmado em julho do ano passado, após inspeção realizada pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel de Mato Grosso em propriedades rurais da região.

No item anulado constava a obrigação do fazendeiro pagar pouco mais de R$ 800 mil a título de dano moral coletivo, valor a ser quitado com a entrega de sete caminhonetes 0Km e uma máquina contadora de cédula à Superintendência Regional do Trabalho em Mato Grosso; uma caminhonete 0Km e uma máquina contadora de cédula à Delegacia da Polícia Federal de Cáceres, além de R$2,5 mil ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jauru.

Mas após assinar o TAC, o fazendeiro ajuizou uma ação anulatória na Justiça do Trabalho, alegando, entre outras questões, ter sido coagido a assinar o documento por membros do grupo de fiscalização que também o teriam desencorajado a contratar advogado.

Após ouvir os envolvidos e testemunhas, a juíza julgou não ter havido coação ou mesmo nulidade por ausência de inquérito civil, outra alegação do fazendeiro. No entanto, anulou parcialmente o Termo de Ajustamento de Conduta devido ao que considerou vício na motivação, decorrente da destinação dos bens referentes à indenização por dano moral coletivo aos órgãos diretamente envolvidos na fiscalização. A sentença manteve apenas a destinação de recursos ao Conselho Tutelar.

Com a decisão, o MPT recorreu ao Tribunal buscando a declaração de validade de todo o TAC ou pelo menos limitar a declaração de invalidade quanto à destinação dos bens.

Entretanto, os magistrados que compõem a 2ª Turma do TRT23 por unanimidade acompanharam o voto da relatora, desembargadora Leila Calvo, mantendo a anulação parcial do Termo de Ajustamento de Conduta.

Conforme destacou a relatora, a Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) possibilita tomar o compromisso do interessado para ajustar sua conduta às determinações legais, mas o instrumento para que o MPT busque o ressarcimento dos danos morais coletivos é a ação civil pública.

A desembargadora ressaltou ainda que é preciso primar pela celeridade e economia processual, contudo, “não se pode afrontar os demais princípios constitucionais como a ampla defesa e o contraditório bem como princípio da legalidade, no qual devem estar pautados todos os atos praticados pelo órgãos públicos”.

Por fim, salienta que, no caso em questão, a destinação dos bens é mais um fator que concorre para a anulação de parte do TAC. “Não obstante as pessoas físicas dos procuradores do trabalho, auditores fiscais, delegado e policiais federais participantes da fiscalização e da efetivação do termo não tenham se beneficiado deste, restou evidenciado que quase todo montante da indenização foi destinado aos seus respectivos órgãos, quais seja, Superintendência Regional do Trabalho e Delegacia da Polícia Federal”. (Proc.n° 00606.2008.096.23.00-9)



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Fonte: TRT23

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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